Retificações Administrativas Nota Devolutiva Prazo
Consulta:
O prazo previsto na Lei para cumprimento de Notas Devolutivas é de cinco dias. Freqüentemente temos concedido (quando solicitados) mais prazo, sempre naquelas ocasiões em que se verifica que dadas os requisitos a cumprir, suas dificuldades, etc., os cinco dias seriam um prazo muito apertado para que os interessados pudessem correr em busca de consertos.
Resposta: à exceção dos prazos de 15 dias para manifestação dos confrontantes e de 5 dias para que o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial se manifestem sobre a impugnação a Lei (210.931/04), não faz menção a outros prazos.
O prazo para exame do pedido de retificação é de 15 dias (item 32 do Capitulo XX das NSCGJSP), a menção que foi feita em parecer da Comarca da Capital (Processo 000.04.077916-5 – Retificação Consensual – Regulamentação de Procedimentos: Os prazos devem seguir o padrão processual, ou seja, o prazo comum é de 5 (cinco) dias, salvo quando previsto prazo mais dilatado – Bol Eletrônico 1.152) de que os prazos devem seguir o padrão processual, ou seja, o prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo quando previsto prazo mais dilatado se refere ao prazo geral, mencionado no artigo 185 do CPC.
Portanto, devem ser seguidas as regras do item 32, 36.2 e 124.6 do Capitulo XX das NSCGJSP.
É claro que nos termos do item 124.2 do Cap. XX acima citado, não gera prioridade, mas o prazo para exame é o mesmo de qualquer título: quinze dias.
Se houver necessidade de notificação de confrontantes, o prazo evidentemente será maior, isto é, será o que for necessário. Os efeitos da prenotação subsistirão de forma análoga ao que ocorre com a suscitação de dúvida, não se operando a regra do artigo n. 205 da LRP.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Junho de 2.006.
Favor tecer comentários a respeito da CG 15/2012.
Obrigado.
Att.,
Jeber Uliam