Partilha

Consulta:

Apresentado para registro Carta de Sentença (separação) com uma relação de bens móveis e imóveis, mas não foi atribuído valores aos bens.
Na partilha dos bens, foi atribuído bens móveis e imóveis aos separandos e ainda ficou pactuado que a varoa receberá a título de divisão dos bens 160 parcelas no valor de R$ 2.000,00, perfazendo uma quantia de R$ 320.000,00.
Obs. Não consta recolhimento do ITBI, e nem do ITCMD, e não foi apreciado pelo Posto Fiscal Estadual.
a) A Serventia deverá exigir que a mesma seja aditada para atribuir valores aos bens?
b) É necessário a vênia do que o Posto Fiscal Estadual ?
Ou
c) Deverá apresentar o comprovante do recolhimento do ITBI (Municipal) uma vez que a transmissão foi onerosa, mas ainda não foi quitado, pois a importância de R$ 320.000,00 será paga em 160 parcelas.
Grato,
11/03/10

Resposta: Respondo positivamente a questão em mesa, com relação aos itens “a” e “c”, uma vez que houve transmissão onerosa de bens imóveis (torna), não importando a forma de pagamento mas o preço/valor.
A carta deverá ser aditada para que nos termos do artigo n. 176, parágrafo 1º, III, 5, da LRP, sejam atribuídos os valores aos bens.
Caso haja diferença de valores com relação aos bens imóveis, e somente estes, deverá ser recolhido o ITBI, em atenção a legislação Municipal local.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Março de 2.010.

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