Conferência de Bens
Consulta:
Numa conferência de bens realizada na sociedade por seus acionistas para aumento de capital social da S/A com subscrição de bens imóveis – de metade de um apartamento – pergunto se há necessidade de apresentação de prova de quitação das obrigações para com o respectivo condomínio (artigo 4º, parágrafo único da Lei 4.591/64)?
Resposta: A prova de quitação das despesas condominiais é condição imposta pelo artigo 4º, parágrafo único da Lei 4.591/64, com a redação da Lei 7.182/84, para a alienação das unidades autônomas em condomínio de propriedade horizontal.
Contudo, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 7.433/85 equiparou essa prova de quitação “a declaração expressa consignada nos instrumentos de alienação ou transferência de direitos”.
Assim, indispensável à exigência de apresentação de prova de quitação dos encargos condominiais ou de declaração específica do alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, de quitação das despesas condominiais, podendo tal declaração ser feita em documento separado se reportando a conferência de bens.
Em virtude das recentes decisões do CSM (AC. 509-6/5 e 538-6/7, ambas de Campinas SP., DOE de 30.06.2.006), deve ser exigido a apresentação das CND’S do INSS e da SRF (conjunta), ou declaração de que o imóvel em transmissão integra o ativo circulante da empresa, no caso de a empresa transmitente ter como atividade preponderante a comercialização de bens imóveis.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Julho de 2.006.