Distrato de Arrendamento – Aditivos Não Averbados
Foi apresentado, através da plataforma ONR, um instrumento particular de distrato de arrendamento, ocorre que, no aludido instrumento, foi mencionado a existência de três aditivos que ainda não se encontram averbados na matrícula do imóvel. Ademais, os referidos aditivos já foram objeto de exame nesta Serventia, onde foi detectado a impossibilidade de registro conforme o teor existente, bem como, foi indicado o procedimento que poderia ser adotado para a efetivação de sua (dos aditivos) averbação.
Todavia, as partes envolvidas, em virtude da dificuldade de executar a elaboração de novo instrumento aditivo, em substituição aos já existentes, optaram por celebrar de forma direta o instrumento de distrato, a questão é, foi indicado no distrato a existência desses três aditivos. Sendo assim, gostaríamos do seu parecer, sobre a seguinte questão:
Seria possível averbar o distrato se houver a alteração do aludido instrumento, de modo a suprimir a informação acerca dos aditivos?
Resposta:
Nenhum dos três aditivos foram averbados, e nem serão dadas a sua impossibilidade, e dificuldade de execução de novo aditivo. E se não estão no registro, não estão no mundo (Quod Non Est In Tabula, Non Est In Mundo).
Portanto seria possível averbar o distrato do arrendamento sem que este mencionasse os aditivos, ou seja, seria possível averbar o distrato se houver a alteração do aludido instrumento, de modo a suprimir a informação acerca dos aditivos.
Os aditivos, se for o caso, podem ser distratados somente entre as partes sem acessar o Registro de Imóveis, apenas como documento entre as partes.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Novembro de 2.023.