Incorporação – Cessão de Direitos e Obrigações – Terreno e Empreendimento
Em dezembro de 2023, registramos uma incorporação de condomínio de lotes.
A proprietária do terreno, que é uma pessoa jurídica, figura também como incorporadora do empreendimento.
Os representantes legais da proprietária/incorporadora, querem transferir o terreno e o empreendimento para uma outra pessoa jurídica. A princípio seria uma venda e compra.
É possível promover a venda do terreno e do empreendimento?
Qual seria o procedimento e documentos a serem exigidos?
Resposta:
As partes, no caso, pretendem formalizar através de escritura pública a transmissão do terreno, e a cessão dos direitos e obrigações relativos à incorporação registrada, o que é possível.
Portanto, é perfeitamente possível a alienação do terreno como um todo, com a consequente e concomitante cessão dos direitos e obrigações da incorporação anteriormente registrada, através de escritura pública que será lavrada, desde que não disponham as partes ao contratar em sentido contrário, e que a venda do terreno e a cessão dos direitos e obrigações da incorporação não faça nenhuma vinculação a futuras unidades autônomas, isoladas, mas que se refira ao terreno todo.
A cessão dos direitos e obrigações da incorporação deverá ser definitiva, com a comprovação pelo cessionário que assumirá a posição de incorporador de que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei 4.591/64, no que couber (letras “a”, “b”, “c” – somente certidão do registro da aquisição do terreno e averbação da cessão dos direitos e obrigações da incorporação e, “f” (Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN) – atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF n° 358 de 05/09/2.014 ) – Lei 8.212/91 artigo 47, I, “b” e parágrafo 2º), e letra “o”
Logo após o registro da transmissão do terreno, deverá ser averbada a cessão dos direitos e obrigações da incorporação.
Entretanto a incorporadora atual, não poderia alienar o terreno e ceder os direitos e obrigações da incorporação se o condomínio já tivesse sido Instituído, Especificado e registrada a convenção. Portanto a cessão dos direitos e obrigações da incorporação deverá ser da totalidade das unidades com a antecedente ou concomitante transmissão do terreno onde se assenta a incorporação.
Eventualmente se tivessem sido alienadas unidades a terceiros a cessão poderia ser parcial, mas com a anuência destes compradores de unidades ou futura unidades autônomas.
É perfeitamente possível a alienação do terreno (parcial ou total) como um todo, com a conseqüente e concomitante cessão dos direitos e obrigações da incorporação anteriormente registrada, através de escritura pública que será lavrada.
De qualquer forma mesmo no caso de venda do terreno ou parte deste e cessão dos direitos e obrigações da incorporação se feita sem a anuência dos adquirentes das unidades autônomas, o incorporador cedente, permanece sujeito aos encargos originários, seja isoladamente, seja conjuntamente com o incorporador cessionário (Ver RDI abaixo Citado de n. 03 (Três) Janeiro/Junho de 1.979 página 57 e 59;
Ver as seguintes decisões: APC 1.002-6/9 – Valinhos SP., APC 890-6/2 – Jundiaí SP., APC 1.030-6/6 – Limeira SP., APC 10574-0/7 – Diadema SP. E 5611-0/86 – Guarulhos SP.- ementas abaixo reproduzidas e RDI n. 3 – Contrato de Incorporação Imobiliária – Rogerio Lauria Tucci – páginas 58 a 61 – itens “3” e “4”.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 26 de Fevereiro de 2.024
Segue reprodução das ementas citadas:
ARISP – KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA.
Resultado da pesquisa por: 100269
Compra e venda – parte ideal – possibilidade. Incorporação imobiliária. Instituição condominial – ausência.
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% de imóvel. Anterior inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964. Ausência, porém, de registro da instituição do condomínio ou mesmo da construção do edifício. Aquisição que se dá, ademais, por parte da própria incorporadora, já proprietária de parte ideal de 50% do imóvel, sem comprometimento da sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão do domínio das unidades autônomas construídas. Registro viável. Recurso provido.
Acórdão CSM: 1.002-6/9 Data: 17/2/2009 Data DO: 15/4/2009 Localidade: Valinhos
Cartório: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
Relator: Ruy Camilo
Legislação: Art. 32 da Lei nº 4.591/64; Decreto nº 5.481/28; entre outras.
Íntegra
Resultado da pesquisa por: 89062
Dúvida inversa. Compra e venda – metade ideal. Escritura pública – título original. Incorporação imobiliária – cessão parcial.
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Cópia de escritura pública de compra e venda da metade ideal de imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária, com cessão parcial da incorporação. Impossibilidade de registro de cópias extraídas do título original. Dúvida prejudicada, com observações e determinação.
Acórdão CSM: 890-6/2 Data: 4/11/2008 Data DO: Localidade: Jundiaí
Cartório:
Relator: Ruy Camilo
Legislação: Arts. 203 e 221 da Lei nº 6.015/73.
Íntegra
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Incorporação imobiliária. Alienação – fração ideal. Emolumentos – dúvida.
Registro de Imóveis – Dúvida registral – Recusa do registro de escritura de venda e compra de imóvel objeto de incorporação imobiliária registrada – Pretendido registro apenas da venda e compra do terreno – Inadmissibilidade – Título que representa efetiva alienação de frações ideais do terreno vinculadas às futuras unidades autônomas do condomínio – Recusa acertada – Recurso não provido.
Acórdão CSM: 1.030-6/6 Data: 17/3/2009 Data DO: 4/6/2009 Localidade: Limeira
Cartório: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Relator: Ruy Camilo
Legislação: Lei Estadual n. 11.331/2002
Íntegra
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Incorporação – cessão. Certidão pessoal. Atestado de idoneidade financeira. Compromisso de venda e compra. Certidão Negativa de Débitos – CND. Prenotação. Prioridade. Dúvida. Qualificação registrária.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Para o registro de compromisso de venda e compra e promessa de cessão de direitos relativos a incorporação imobiliária é necessária a apresentação da certidão negativa de débitos previdenciária. 2. Não é dado ao suscitado atender exigências no curso do procedimento de dúvida, pois tal importaria em desvirtuamento e negação da regra da prioridade. 3. Para o acesso de cessão de incorporação é necessário que se comprovem as regulares condições pessoais do incorporador com certidões e atestado de idoneidade financeira referente aos cessionários nos negócios sucessivos. 4. Devolve-se ao juízo administrativo da dúvida a qualificação integral do título, não ficando adstrito às razões de recusa opostas pelo registrador.
Acórdão CSM: 10574-0/7 Data: 8/1/1990 Data DO: Localidade: Diadema
Cartório:
Relator: Álvaro Martiniano de Azevedo
Legislação: Decreto-lei 1958/82, art. 2, parágs. 3, 6. Lei 4591/64, arts. 31, ‘b’ e 32, ‘b’ e ‘o’.
Íntegra
Resultado da pesquisa por: 005611086
ESCRITURA PÚBLICA/VENDA E COMPRA – CESSÃO DE DIREITOS – INCORPORAÇÃO.
1. Para o registro de cessão de direitos à incorporação imobiliária são imprescindíveis a exibição e o arquivamento de certidões pessoais e de atestado de idoneidade financeira dos cessionários.
Acórdão CSM: 005611-0/86 Data: 25/4/1986 Data DO: Localidade: Guarulhos