Averbação Premonitória – Imóvel c/ Impenhorabilidade
Estão requerendo a averbação da ação premonitória artigo 828 do CPC.
A dúvida é se pode averbar ou não tendo em vista que na(s) matrícula(s) consta a cláusula de impenhorabilidade, conforme matrícula.
Resposta:
1. A averbação premonitória não poderá ser averbada se a ação não se tratar de processo de execução admitida pelo Juízo conforme consta do artigo 828 do CPC. Entretanto se se tratar de processo de execução que foi admitida poderá ser averbada.
2. A averbação premonitória prevista no artigo n. 828 do CPC tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.
Para tanto o interessado deve apresentar no cartório requerimento acompanhado de certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, em que conste a identificação das partes envolvidas e o valor da causa. Não há necessidade de certidão detalhada, podendo ser em breve relatório, desde que possua os requisitos exigidos pelo CPC (artigo 828)
E considerando o teor do artigo citado não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada, devendo a averbação solicitada ser negada por falta de amparo legal.
A averbação premonitória possui duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência de imóvel.
Ela noticia a existência de um processo de execução, que poderá ter soluções diversas, até mesmo extinção.
E o artigo 828 do CPC não deixa dúvidas em sua redação, quanto ao objeto da averbação premonitória que é o ajuizamento da execução de títulos executivos que são ou uma sentença judicial ou um título extrajudicial.
Como no caso não se trata de ação de execução, mas de cumprimento de sentença (inexequibilidade do título (inexequível, que não se consegue executar)/inexigibilidade da obrigação ( ausência de certeza e liquidez) a averbação premonitória não poderá ser averbada junto a matricula de nº 210 .
O imóvel objeto da matrícula de nº 210 possui a clausula restritiva de impenhorabilidade imposta pelos doadores conforme AV.5/M.210 e a averbação no registro de imóveis acerca da existência de ação de execução contra o proprietário só pode recair sobre bens sujeitos a penhora.
Ademais a averbação premonitória (artigo 828 do CPC) esta sujeita a posterior averbação de penhora (§ 2º do artigo 828 do CPC) que não poderá ser concretizar, também por esta razão. (Agravo de Instrumento n. 5071896-09.2022.8.24.0000 – Comarca de Joinville – SC)
Sub censura.
São Paulo, 22 de Abril de 2.024.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.