Caução Real de Bens – Carta de Sentença

Consulta:

O Sr. Carlos Alberto e a Sra.
Neube, (irmãos) eram sócios de um supermercado, desfizeram a sociedade, sendo
que para ela ficou a filial, avaliada em 1/4 do valor da matriz.

Ambos fizeram um acordo judicial no
qual Carlos Alberto se compromete a arcar com todas as dívidas do supermercado
e como garantia dá em caução
(hipoteca) para Neube vários imóveis.

Enviamos cópias das sentenças. É
possível averbar caução ou
registra-se hipoteca?


15-05-2.013.

Resposta:

Não se admite a caução como constitutiva de garantia real que recaia
diretamente sobre o imóvel, devendo esta ser constituída através de hipoteca,
ou seja, não há previsão legal para registro ou averbação de caução real de bem imóvel, mas tão somente
para averbação de direito real de imóveis.

A
caução de direitos relativos a imóveis prevista no artigo 167, II, 8 da Lei dos
Registros Públicos, refere-se aos direitos
reais ilimitados e aos direitos reais de garantia já constituídos
(“jure in
re aliena” – Ver RDI n. 22 – 7. Caução, Decisões Administrativas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1.984, Proc. 67.181/83,
página 125/127, Processo CG n. 110/2005 – Parecer 053/05 e Processo CGJSP
2.227/98). É claro que na locação é um caso a parte.

Contudo,
em face do parecer CGJSP nº 197/05 – E – Processo n. 830/2004 – publicado no
DOE de 20/07/05 (cópia anexa), ficou autorizado que os mandados para averbações
de cauções que tenham recaído sobre
imóveis prestadas em ações judiciais
para garantir medidas de natureza
cautelar, sejam recepcionados como mandados de registro de hipotecas judiciais
independente da denominação que lhes foi atribuída. Entretanto, como no caso
não se trata de mandado, mas de carta de sentença, nem de medida cautelar, mas
de constituição de caução “de imóvel” e não de direitos reais, a carta de
sentença com constituição de caução de bens imóveis não tem acesso ao registro
imobiliário, devendo as garantias ser constituídas através de hipoteca
por escritura pública, ou constituída por hipotecas judiciárias (art.466 do
CPC), se for o caso.

É
o parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 15 de Maio de 2.013.

 

 

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