Doação Com Cláusula de Incomunicabilidade à Casal no Regime da Comunhão Universal – Imóvel Não se Comunica

Gostaria que me dissesse a respeito de seu entendimento sobre a seguinte situação:

Trata-se de escritura de inventário por falecimento de Fulana, esposa de Beltrano, com quem era casada sob o regime da Comunhão Universal de Bens (CUB) desde 03.09.1976.

Ocorre que o imóvel da matrícula em tela, foi doado pelos pais de Beltrano, e não à sua mulher. A doação foi feita apenas a ele, não para o casal. Também ficou gravada com a cláusula de inalienabilidade, o que implica, segundo meu entendimento, em incomunicabilidade (Artigo 1911 do CC).

Quero crer que bastaria que se averbasse nessa matrícula a alteração do estado civil de Beltrano, que passou a ser viúvo, sem necessidade do inventário.

Resposta:

  1. Esses 25% da nua propriedade ficou pela partilha em sua totalidade ao viúvo/meeiroBeltrano (12,50% por meação e 12,50% por cessão feita pelos herdeiros;
  2. A questão de se a cláusula restritiva de inalienabilidade implicaria ou não na incomunicabilidade, é secular, no entanto, desde 13.12.1.963 a súmula n. “49” do STF já dizia que: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade de bens”. E deve ser aplicada, pois “ Estabelecida a inalienabilidade, este artigo (1911 do CC) para qualquer dos casos resolve que a clausula de inalienabilidade importa impenhorabilidade e incomunicabilidade, assunto que foi objeto de acesa contenda na doutrina brasileira, e que a jurisprudência assentou a forma regulada neste artigo (v. sumula 49 do STF);
  3. Portanto correta a crença do consulente de que bastaria que se averbasse na matricula a alteração do estado civil de Beltrano, que passou a ser viúvo, nem necessidade de inventário. Constando, porém, que 25,00 % da nua propriedade do imóvel ficou pertencendo somente a ele nos termos do artigo 1.911 do CC e conforme sumula de nº 49 do CC) em face da doação  objeto do R. ___. feita somente a ele
  4. E certo de que pela partilha o resultado seria o mesmo, entretanto na questão de emolumentos ficaria muito menos oneroso. Portanto basta requerimento nesse sentido, e quanto a partilha aplicaria o princípio da cindibilidade registrando-se  somente a parte relativa aos herdeiros pois a do viúvo meeiro prescindível (tudo a requerimento inclusive no tocante a cindibilidade;
  5. Segue abaixo resposta anterior.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Agosto de 2.024.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

PERGUNTA ANTERIOR

​Bom dia.

Doação feita à filha e seu marido, ou seja, ao casal, com reserva de usufruto e constando que o imóvel não responderá por dívidas dos doatárioos nem poderá ser alienado sem o expresso consentimento dos usufrutuários.

Um deles faleceu e o usufruto acresceu ao sobrevivente.

Agora faleceu o cônjuge da donatária e ela está requerendo o acréscimo nos termos do artigo 551 do CC.

A pergunta é se, nos termos do artigo 1911 do CC, se a cláusula de inalienabilidade, que implica em incomunicabilidade, se ela impede esse acréscimo.

Seria o caso de se fazer inventário?

Resposta:

No caso concreto, está claro de que a doação foi feita aos casais, ou seja, a marido e mulher aplicando-se o parágrafo único do artigo 551 do CC, sendo perfeitamente possível o acréscimo da parte do falecido a viúva , a requerimento desta acompanhado da certidão de óbito de seu falecido marido;

Constou da consulta que a doação fora feita ao casal, e não Fulana  casada com Ciclano;

Quando as doações com a cláusula de inalienabilidade que implica na incomunicabilidade, em sendo a doação feita ao casal, marido e mulher, é irrelevante, pois o que importa é a vontade do doador e que a doação foi feita ao casal, não sendo no caso, importante a cláusula restritiva de inalienabilidade, ou mesmo se houve ou não a comunicabilidade.

A cláusula de inalienabilidade, como dito anteriormente (resposta a consulta datada de 16.08.2008m – abaixo transcrita), importaria se a doação fosse feita a donatária quando solteira, ou mesmo no caso de casamento em 2ª núpcias do viúvo ou viúva.

Entende-se que a doação feita ao casal procurou beneficiar um grupo familiar, não se justificando a divisão do bem com a morte de um deles, valendo-se da cláusula restritiva de inalienabilidade que implica na incomunicabilidade.

Conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo, depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto a mulher quanto o marido, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio, e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. (voto proferido Min. Nancy Andrigui – Recurso Especial nº. 324.593).

Resta evidente de que as clausulas permanecem gravando o imóvel.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 18 de Setembro de 2.017.

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