REURB de Propriedade do Município – Manutenção das Exigências

Foram protocolados online os inclusos documentos.

Já foram feitas duas notas de exigência nºs.1 e 2.

No requerimento da parte eles estão solicitando a reconsideração da objeção à titulação, via REURB-S, mas pelo que entendi não estão solicitando a suscitação de dúvida.

Como devo proceder?

Teor da Consulta Anterior da Mesma Parte:

Foi protocolada a Reurb, referente ao loteamento denominado Jardim Primavera, de propriedade do Município, com aberturas das matrículas de quase todos os lotes.

Fiz a nota de exigência nº.1.

Reingressou o título com o requerimento esclarecendo a nota de exigência.

Com as últimas decisões do Conselho Superior da Magistratura, fiquei na dúvida se registro a Reurb, gostaria da opinião do senhor, se for o caso, por favor minutar a exigência. Estou anexando todos os documentos que foram apresentados, inclusive a última decisão de 07-12-2023.

Resposta sobre esta Questão Anterior:

  1. O loteamento conforme R.1. da Matrícula foi registrado em 07-07-1.992 pelo Município, já com a transmissão de diversos lotes conforme consta da Ficha Auxiliar;
  2. Às fls. 02 da matricula veio uma averbação (AV.03) recente (03-08-2.023) sobre a descrição do sistema de lazer do loteamento inscrito;
  3. Nos termos das decisões do ECSMSP.,  de nºs 1000226-03.2023.8.26.0480 (Presidente Bernardes – SP) e 1005822-87.2021.8.26.0269 (Itapetininga – SP) ocorre a inadequação da Regularização Fundiária  de Interesse Social uma vez que se trata de loteamento regularizado e registrado nos termos da Lei 6.766/79 (R.01. em 07-07-1.992)  sendo que a aquisição do lotes deve se dar pelos meios tradicionais, uma vez que a Lei nº 13.465/2.017 traz institutos excepcionais que não devem ser utilizados em situações ordinárias.

Sub censura.

São Paulo Sp., 13 de Dezembro de 2.023.

RESPOSTA PARA A QUESTÃO ATUAL:

  1. O loteamento foi regularmente registrado  nos termos da Lei 6.766/79 pelo R.01 da Matrícula respectiva em 07-07-91 e não anterior a 19-12-1.979;
  2. Não se trata de loteamento clandestino ou irregular, ou de núcleo urbano informal uma vez que se trata de parcelamento do solo regularmente registrado;
  3. Quanto ao item 275 das NSCGJSP “Provimento 56/19) não se desconhece, entretanto como é mencionado na APC 1000226-03.2023.8.26.0480 no caso telado, não se demonstrou a impossibilidade da requerente em outorgar títulos definitivos dos lotes matriculados ou constantes da ficha auxiliar anexa a matricula do imóvel,  nem dificuldade para registro dos lotes não alienados;
  4. Portanto ficam mantidas as exigência anteriores constantes de Nota de Exigência de nº 2 de 14-12-2.023.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Agosto de 2.024.

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