Penhor Cedular em Imóvel Gravado C/ Alienação Fiduciária

Foi protocolada uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

A minha dúvida é a seguinte: foi dado em penhor cedular de primeiro grau: 3.239,10 toneladas de cana-de-açúcar, a serem colhidas no imóvel rural matriculado nesta serventia, e sobre esse imóvel existe registrada uma escritura de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de imóvel, em favor da ABC Administradora de Consórcios Ltda.

Essa cédula pode ser registrada?

Resposta:

  1. Quanto à Hipoteca presumo que seja sobre outro imóvel que não o imóvel onde se localizam os bens objeto do Penhor Cedular e que foi dado em alienação fiduciária.
  2. Pois a hipoteca convencional (Código civil) não impede o registro da alienação fiduciária do bem imóvel bem como não impede a sua venda (artigo 1.475 do CC). A exceção é em quando se tratar de hipotecas cedulares ou judiciais, quando será necessária a anuência do credor da hipoteca cedular ou do Juízo quando da hipoteca judiciária.
  3. Contundo quando do registro da alienação fiduciária deverá ser certificado no título a existência da hipoteca convencional antes registrada.
  4. Já o imóvel alienado fiduciariamente não poderá ser dado em hipoteca.
  5. Quanto ao penhor rural de safra futura (cana de açúcar) poderá ser registrado, mas por tratar-se de propriedade resolúvel será necessária a anuência do credor fiduciário ABC Administradora de Consórcios Ltda.

“Pois na propriedade fiduciária o devedor transmite a propriedade, passando-a ao credor para que fique com este até que seja satisfeita a obrigação.

Como decorrência da contratação da alienação fiduciária, constituir-se a propriedade fiduciária, que é uma propriedade resolúvel sobre o bem objeto da garantia, isto é, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, aquela que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a constituição resolutória.

Em razão da constituição da propriedade fiduciária, desdobra-se se a posse, atribuindo-se a posse direta ao devedor fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário” –  (Negócio Fiduciário – Melhim Namem Clalhub – Editora Renovar – Rio de Janeiro – São Paulo – Recife – 2.006).

  1. Ademais além do registro do penhor no Livro 3-auxiliar (artigo 178, VI da LRP) nos termos do artigo 167, II, 34 a existência do penhor rural agrícola deverá ser averbada no Livro 2 do imóvel onde localizado o penhor, de oficio e sem conteúdo financeiro com a carta de anuência do credor fiduciário.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Outubro de 2.024.

Do IRIB:

Data: 08/04/2019
Protocolo: 16583
Assunto: Penhor
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Penhor rural – safra futura. Alienação fiduciária – anuência do credor. Santa Catarina.

Pergunta:

Apresentada uma escritura pública com garantia de penhor rural de safra futura, em que o imóvel de localização desta safra encontra-se com uma alienação fiduciária para credor diverso, poderia haver a constituição deste penhor sem a anuência do credor fiduciário do imóvel de localização da safra?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, ainda que a garantia seja o penhor de safra futura, entendemos que, por se tratar de propriedade resolúvel, é necessária a anuência do credor fiduciário para a constituição do penhor rural. Isso porque, como sabemos, a alienação fiduciária retira a propriedade dos bens do devedor e a transfere, em caráter resolúvel, ao credor.

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