Sub-rogação de Usufruto
Na uma matrícula pode-se ver que a nua propriedade de seu imóvel está lançada em nome de Fulana, casada com comunhão parcial de bens com Beltrano. Aquisição se deu por herança, portanto não há comunicação desse patrimônio com o marido.
O usufruto sobre tal imóvel está lançado em favor de sua mãe, dona Sicrana.
Pretendendo vender esse imóvel, Fulana entrou com Ação pedindo Alvará Judicial, propondo a transposição do usufruto para o imóvel de outra matrícula, que foi adquirido por seu marido quando ainda era solteiro.
Pergunto se é possível cancelarmos o usufruto da matrícula original e registrá-lo na Matrícula proposta, cumprindo a determinação judicial, ou se será necessário escritura pública para tais procedimentos.
Resposta:
O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo.
Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar o que foi determinado em sentença e com expedição de alvará.
Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo.
O alvará é ato judicial é tão público quanto a que se poderia fazer na notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado, não sendo necessário escritura publica para tais procedimentos.
2. Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0, 9000001-15.2013.8.26.0602, 1023875-19.2023.8.26;0602 e 1011.054-12.2022.8.0584;
3. No caso deve ser apresentado o trânsito como mencionado na sentença às fls. 95.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Outubro de 2.024.