Inventário – Alienação Fiduciária – Menor de Idade Como Devedor
Protocolamos o r. Mandado expedido nos autos de Inventário da 2ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, determinando a retificação do registro R.5 da matrícula em tela, para fazer constar que o preço pago com recursos próprios foi realizado pelo MENOR FULANO e que portanto, ele deverá figurar como proprietário de 36,93% do imóvel.
Acontece que, o imóvel foi adquirido por BELTRANA (talvez mãe de Fulano), com financiamento e encontra-se alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil.
Então pergunto:
– será necessário a anuência do credor para a formalização da averbação determinada?
ou,
– fazemos a averbação em cumprimento ao determinado no r. mandado e silenciamos quanto à alienação fiduciária?
Resposta:
- No caso se trata de uma ordem judicial que deveria ser cumprida, informando o Juízo do cumprimento pelo Registro de Imóveis através de ofício, acompanhado de uma certidão da matrícula;
- Em outro giro como o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente com a averbação o menor Fulano passaria a ser detentor de 36,93% dos direitos e obrigações da alienação fiduciária, e via de consequência passaria a figurar também como devedor fiduciante, assumindo não somente os direitos, mas também as obrigações em face da aquisição da propriedade resolúvel.
- Dessa forma o mandado não poderá ser cumprido de imediato.
- Deve o Registro de Imóveis oficiar o Juízo através de oficio que emitiu a ordem, informando que com a averbação do R. Mandado, o menor Fulano passaria a ser detentor de 36,93% dos direitos e obrigações da alienação fiduciária, uma vez que o imóvel foi alienado fiduciariamente, passando a figurar também como devedor fiduciante( assumindo não somente os direitos, mas também as obrigações em face da aquisição).
E que BELTRANA, viúva somente detém a propriedade resolúvel e não mais a propriedade plena, ou seja, a mãe é detentora dos direitos e obrigações, e somente passaria a ser proprietária da propriedade plena quando da quitação da totalidade do débito ao Banco do Brasil S/A, o que ocorreria somente em 10 de março de 2.054 – se não houvesse antecipação do pagamento das mensalidades, tudo conforme R.6. da matrícula. Informando mais, que o credor fiduciário Banco do Brasil S/A poderia fazer ou exigir um aditamento ao contrato de alienação fiduciária onde o menor Fulano, representado por sua mãe, na condição de viúva, passaria a ser também devedor fiduciante. O Registro de Imóveis além de informar o Juízo conforme acima da situação real, deve solicitar ao Juízo, as instruções de como deverá o proceder o Registro de Imóveis através de seu Oficial Registrador, juntando certidão atualizada da matrícula, como dito anteriormente.
- Com se trata de uma ordem judicial entendo ser de boa ramagem nem mencionar ITBI (imposto de transmissão).
- Assim deverá aguardar as novas determinações do Juízo para então proceder o que for determinado, informando o credor fiduciário.
Sub censura
São Paulo, 25 de Março de 2.025.