Altyeração de Plano de Loteamento S/ Lote Vendido

Foi registrado um Loteamento e ainda não foi vendido nenhum terreno.

O loteador esteve no cartório para verificar como deve proceder, pois a rua16 vem com a largura de 14,00 metros, quando chega na quadra 14 passou a ter a largura de 11,50 metros.

Agora eles querem passar a largura desse trecho da rua 16, da quadra 14 para 14,00 metros, tirando a metragem que falta dos lotes nºs.168, 169, 170 e 171.

A prefeitura concorda com a alteração.

Para essa alteração é necessário alguma aprovação?

Quais documentos devem ser apresentados para o cartório?

Resposta:

  1. No caso trata-se de alteração parcial do plano de loteamento (artigo 28 da Lei 6.766/79), não somente da rua 16, mas também dos lotes atingidos (lotes 168, 169,170 e 171).
  2. Como nenhum dos lotes foi alienado, não será necessária a anuência de adquirentes, ou seja , não dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração.
  3. Entretanto a alteração deverá ser aprovada pelo Município e pelo GRAPROHAB, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, além das aprovações, e em complemento ao projeto original com a devida averbação, o memorial descritivo da quadra (14), em relação aos lotes atingidos pela alteração, da rua alterada (Rua 16), planta dessa alteração, bem como o requerimento do loteador com firma reconhecida solicitando as averbações destas alterações.
  4. Os documentos apresentados, devem ser arquivados junto ao processo do loteamento pôr termo de juntada.

Sub censura.

São Paulo, 23 de junho de 2025

Lei 6.766/79

Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

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