Altyeração de Plano de Loteamento S/ Lote Vendido
Foi registrado um Loteamento e ainda não foi vendido nenhum terreno.
O loteador esteve no cartório para verificar como deve proceder, pois a rua16 vem com a largura de 14,00 metros, quando chega na quadra 14 passou a ter a largura de 11,50 metros.
Agora eles querem passar a largura desse trecho da rua 16, da quadra 14 para 14,00 metros, tirando a metragem que falta dos lotes nºs.168, 169, 170 e 171.
A prefeitura concorda com a alteração.
Para essa alteração é necessário alguma aprovação?
Quais documentos devem ser apresentados para o cartório?
Resposta:
- No caso trata-se de alteração parcial do plano de loteamento (artigo 28 da Lei 6.766/79), não somente da rua 16, mas também dos lotes atingidos (lotes 168, 169,170 e 171).
- Como nenhum dos lotes foi alienado, não será necessária a anuência de adquirentes, ou seja , não dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração.
- Entretanto a alteração deverá ser aprovada pelo Município e pelo GRAPROHAB, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, além das aprovações, e em complemento ao projeto original com a devida averbação, o memorial descritivo da quadra (14), em relação aos lotes atingidos pela alteração, da rua alterada (Rua 16), planta dessa alteração, bem como o requerimento do loteador com firma reconhecida solicitando as averbações destas alterações.
- Os documentos apresentados, devem ser arquivados junto ao processo do loteamento pôr termo de juntada.
Sub censura.
São Paulo, 23 de junho de 2025
Lei 6.766/79
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.