Os Efeitos Patrimoniais da Separação de Fato
Boa tarde!
Estou analisando uma situação específica e gostaria de confirmar um entendimento jurídico a respeito dos efeitos patrimoniais da separação de fato.
Trata-se do seguinte caso:
- O casamento foi celebrado em 28/01/1971, sem menção expressa ao regime de bens na certidão.
- Os cônjuges conviveram por aproximadamente 20 anos, até a separação de fato em torno de 1991.
- Em 27/04/2010, foi proferida sentença judicial reconhecendo o divórcio e acolhendo o pleito autoral (na inicial foi indicada a separação de fato há mais de 20 anos).
- Há uma escritura de compra e venda lavrada em 2006, portanto, no período posterior à separação de fato, mas anterior à sentença de divórcio.
Diante disso, gostaria de confirmar:
O reconhecimento judicial da separação de fato há mais de 20 anos afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após esse marco? Ou seja, nesse caso, a escritura de 2006 estaria isenta da exigência de anuência do ex-cônjuge, mesmo se presumido o regime da comunhão universal de bens?
Agradeço desde já pela atenção e fico no aguardo de sua orientação.
Resposta:
- O casamento foi realizado em 28-01-1.971 sem constar o regime de casamento adotado (possivelmente sem pacto antenupcial, é à época antes da Lei 6.515/77 quando vigorava o regime legal da comunhão universal de bens);
- O casal conviveu por aproximadamente vinte anos até quando em 1.991 houve a separação de fato;
- Já em 27-04-2.010 os mesmos se divorciaram e foi acolhido o pleito autoral com a indicação da separação de fato há aproximadamente vinte anos.
- Como era antes do código civil de 2.002 :
O ordenamento jurídico impunha a prévia partilha dos bens até mesmo para dissolução da sociedade conjugal, através do instituto da separação judicial, conforme dispunha a Lei do Divórcio, in verbis:
“Art 7º – A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens”.
O dispositivo acima constava da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, também conhecida como a Lei do Divórcio.
Acontece que a própria Lei do Divórcio admitia que a separação judicial pudesse ser decretada sem prévia partilha dos bens, mas ressaltava que o divórcio teria obrigatoriamente que efetivar tal partilha. Vejamos a letra da Lei, literalmente:
“Art 31 – Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens”.
Atualmente, o Código Civil em vigor determina de forma clara o seguinte, verbatim:
“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
- A escritura de compra e venda da aquisição do imóvel foi realizada em 2.006, portanto posterior à separação de fato, mas anterior ao divórcio.
- E se a escritura de compra e venda foi realizada quando o casal já estava separado de fato não haveria a comunicação do bem adquirido por um dos então cônjuges (ante do divórcio):
Em um regime de comunhão universal de bens, a separação de fato interrompe a comunicação dos bens adquiridos após essa separação. Ou seja, bens adquiridos após a separação de fato não entram na partilha do casal. Isso ocorre porque a separação de fato marca o fim da vida em comum e, consequentemente, da comunhão de bens.
- Comunhão Universal de Bens:
Nesse regime, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, ou seja, são considerados patrimônio comum do casal, com algumas exceções.
- Separação de Fato:
A separação de fato ocorre quando o casal deixa de conviver como marido e mulher, mas ainda não formalizou o divórcio.
- Interrupção da Comunicação:
A jurisprudência e a doutrina entendem que a separação de fato encerra a comunhão de bens. Portanto, bens adquiridos após essa data não são considerados parte do patrimônio comum do casal.
- Exceção:
É importante ressaltar que bens adquiridos antes da separação de fato, ou seja, durante a vida em comum, continuam a ser comunicados e, portanto, serão partilhados em caso de divórcio.
- Comprovação da Separação:
Em caso de dúvidas sobre a data da separação, é fundamental comprovar a separação de fato por meio de documentos (como comprovantes de residência em endereços diferentes) ou testemunhas, porem entendo que deva ser reconhecida judicialmente, até para maior segurança jurídica.
Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp678790 http://dlvr.it/6KYrVv
STJ – Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido
É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal.
Da Redação – sábado, 9 de maio de 2009
É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do STJ a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O TJ/SP havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo CC (artigo 1.723, parágrafo 1º.
Processo Relacionado : Resp 555771
- Ocorre que no caso há uma particularidade, ou seja, quando do divórcio do casal em 27-04-2.010 foi proferida sentença reconhecendo o divórcio e acolhendo o pleito autora, pois na petição inicial foi indicada a separação de fato a aproximadamente a vinte anos. No entanto a separação de fato não foi reconhecida judicialmente .
- Portanto entendo s.m.j. de que como por ocasião do divorcio não houve a partilha, esta deverá ser feita, com o reconhecimento da separação de fato do casal e partilhado o imóvel ao divorciando separado de fato que adquiriu o imóvel mediante seu exclusivo esforço, ou comparecimento do ex-cônjuge que não participou da aquisição com esforço comum na escritura de compra e venda declarando que concorda com a alienação, pois não houve esforço comum na aquisição e o casal estava separado de fato desde 1.991, e o bem foi adquirido somente pelo então outorgado comprador, ora outorgante vendedor, com esforço próprio não ocorrendo a comunicação do bem em face a separação de fato do casal ocorrida a aproximadamente há vinte anos.
Sub censura.
São Paulo, 19 de agosto de 2.025
Do IRIB:
Data: 18/12/2008
Protocolo: 5227
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Formal de Partilha. União estável – reconhecimento judicial. Imóvel – aquisição – separação de fato. Rio Grande do Sul.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
1) Processo de inventário cumulado com pedido de reconhecimento de União Estável. O juiz homologou a partilha de bens, mas não pronunciou-se a respeito do reconhecimento da união estável (nem deferiu, nem indeferiu). Mesmo assim, pode ser feito o registro do formal de partilha, em nome daquela que estava unida estavelmente com o falecido? 2) Já passei por duas comarcas, e em ambas me deparei com o mesmo entendimento dos juízes. Exemplo: Casal, no regime da comunhão parcial de bens ou no da separação obrigatória de bens, adquiriu imóvel a titulo oneroso. Eram separados de fato à época da aquisição. O entendimento de mais de um magistrado, por ocasião da separação judicial (ou divórcio) foi no sentido de proceder anotação (sic) na matrícula, sem partilha de bens, de que o imóvel é de propriedade de um dos ex-cônjuges. Corrijam-me se eu estiver errado: Primeiro que não existe ato de anotação no registro imobiliário. Segundo, o Código Civil pátrio é claro e cristalino no sentido de que é a separação judicial que extingue o regime matrimonial. Logo, se o casal era separado de fato na época da aquisição, o Tabelião que lavrou a escritura não poderia fazer constar outro estado civil que não o de “casados”, havendo então a comunicação patrimonial. Portanto, o correto seria, na separação judicial (ou divórcio), ficando provado que o imóvel foi adquirido durante a separação de fato, tal seria relevante para que na partilha de bens (com expedição de carta de sentença, com todas as negativas e recolhimento do imposto respectivo) o imóvel coubesse a apenas um dos cônjuges. O que fazer, então?
Resposta:
Prezado associado:
1) Entendemos que o registro não será possível. Uma vez que o Juiz não se pronunciou acerca do reconhecimento da união estável, não cabe ao registrador proceder à inscrição dos bens em nome da companheira sobrevivente. O ideal, neste caso, é comunicar o interessado para que tome providências junto ao juízo competente acerca do constatado (a inexistência de decisão sobre a União Estável) para que ele determine expressamente o registro (o fato é que o registrador não sabe a razão da decisão judicial nos termos apresentados); ou solicitar que seja retificado o título para que nele se torne explicito o reconhecimento ou não dessa união.
2) Se o imóvel foi adquirido na separação de fato e desde que tenha sido adquirido por apenas um dos cônjuges, mediante seu exclusivo esforço, entendemos que o bem não se comunica, cabendo apenas ao que o adquiriu. Diante disso parece adequado proceder na forma do Art. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73.
Data: 24/01/2013
Protocolo: 10031
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Imóvel adquirido por herança. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Separação de fato. Comunicabilidade. Santa Catarina.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
JOÃO e MARIA, são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, MARIA, recebeu um terreno através de Inventário pela morte do seu pai e não possuem outro bem. Acontece que JOÃO e MARIA, são separados de fato a mais de 16 anos. Os mesmos foram até um Tabelionato de Notas e fizeram uma Escritura Publica de Declaração, onde declaram que estão separados de fato. A Sra. MARIA, com requerimento e a escritura publica de declaração, requer que seja averbado isto na matrícula, e com isso a propriedade iria somente para o nome dela por se tratar de bem próprio dela. Gostaria de saber do IRIB, se este procedimento está correto ou peço para os mesmo fazer a escritura de separação.
Resposta:
Prezado consulente:
As causas do término da sociedade conjugal encontram-se nos incisos I a IV do art. 1.571 do Código Civil. Diante do apresentado em sua consulta, a sociedade conjugal não pode ser considerada extinta, uma vez que a separação de fato, por si, não põe fim ao relacionamento. Portanto, há comunicabilidade do bem, conforme art. 1.660, III do mesmo Código.
Para que o imóvel fique apenas em nome de Maria, será necessária a escritura pública de separação ou divórcio, com partilha de bens, ocasião em que João concorda com o negócio. Recomenda-se vigilância em relação a tributos que possam incidir no caso.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Pergunta Anteriomente Respondida por nós:
Recebemos uma Escritura de Compra e Venda lavrada em 29 de outubro de 2024, em que a Sra. Fulana e seu companheiro Beltrano figuram como vendedores, sendo ele divorciado.
Ao analisar o R-7 da matrícula do imóvel, verificamos que o Sr. Beltrano adquiriu o bem quando ainda era casado (casamento celebrado em 14/11/1997, sob o regime de comunhão parcial de bens), porém constando que ele seria separado de fato.
Entretanto, no título aquisitivo registrado no R-7 da matrícula, não constou nem a anuência da ex-esposa do senhor Beltrano, nem a informação de a aquisição do imóvel ter sido realizada com recursos próprios e exclusivos dele. Desse modo, percebe-se que a declaração de ele ser separado de fato, na aquisição do imóvel, foi feita unilateralmente por ele, sem nenhuma concordância ou participação de sua então esposa (atual ex-esposa).
Diante disso, gostaríamos de saber se a declaração unilateral da separação de fato, constante no R-7 da matrícula, é suficiente para considerar que o Sr. Beltrano é proprietário exclusivo do imóvel, de modo que ele possa vender o imóvel sozinho, sem a necessidade da participação da ex-esposa e sem a necessidade de demonstrar a partilha de tal imóvel, por ocasião do divórcio do ex-casal.
(2024)
Resposta:
- A separação de fato do casal Beltrano e Fulana Inácio foi informal, não havendo reconhecimento judicial nem antes nem por ocasião do seu divórcio com partilha nem por escritura pública, nem averbação no RCPN (artigo 52-A e seguintes da Resolução de nº 571 de 27-08-2.024 do CNJ). E a declaração constante no título aquisitivo ( 1º aditamento de 24-08-2.018) foi unilateral não tendo Maria Inácio comparecido dando a sua anuência);
- Portanto a declaração unilateral/informal da separação de fato constante do título aquisitivo (aditamento) nem do registro R.7/ é suficiente para comprovar de que Beltrano, foi separado de fato, nem justificar que o bem ora alienado (50%) se trata de bem particular e de sua exclusiva propriedade sua;
- Portanto para tal mister deve ser feita prova de que Beltrano era separado de fato quando da aquisição do imóvel juntamente com sua companheira Fulana. Ou seja, deve ser apresentado o reconhecimento judicial da separação de fato ou antes do seu divórcio, ou por ocasião de seu divórcio com partilha, ou por escritura pública nos termos da do artigo 52-A e seguintes da Resolução de nº 571 de 27-08-2.024 do CNJ averbada no RCPN;
- Deverá ser também apresenta a certidão de casamento de Beltrano contendo a averbação de seu divórcio para fins de averbação no Registro de Imóveis
Sub Censura.
São Paulo, 26 de Novembro de 2.024.
Outra Resposta nossa
Espero que esteja bem.
Gostaríamos de solicitar seu parecer a respeito das Escrituras Públicas de Compra e Venda e Declaratória de União Estável em anexo, com especial atenção às questões abaixo relacionadas:
1. Foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 12 de março de 2025, sem cláusulas especiais, na qual os adquirentes do imóvel são divorciados e mantêm uma União Estável entre si. Para dar suporte a essa situação, foi apresentada uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 18 de julho de 2017, a qual ainda não foi registrada. Na referida Escritura, um dos parceiros, o Sr. Fulano, é qualificado como “separado de fato” desde 06 de janeiro de 2017, “conforme consta em processo judicial de divórcio tramitando na Vara de Família. Contudo, essa Escritura Declaratória não menciona o regime de bens adotado pelos conviventes.
Com base nesse contexto, surgiram algumas dúvidas e gostaríamos de contar com sua orientação:
Primeira dúvida: Considerando que, na data da lavratura da Escritura Declaratória de União Estável, o Sr. Fulano não estava divorciado, mas separado de fato, e que a Escritura não especifica o regime de bens adotado pelo casal, será necessário proceder com a retificação da Escritura Declaratória para incluir o regime de bens, sendo este o da Separação Obrigatória de Bens, visto que, na época, ele ainda não estava divorciado?
Segunda dúvida: Caso os conviventes não desejem proceder com a retificação da Escritura Declaratória de União Estável, seria possível dar continuidade ao processo de compra e venda sem o registro da união estável, mediante uma declaração assinada por ambos, informando que não têm a intenção de formalizar a união neste momento?
Terceira dúvida: Caso os conviventes optem por alterar a Escritura Declaratória, seria possível permitir que também modifiquem o regime de bens para outro regime que não seja a Separação Obrigatória de Bens, considerando que atualmente ambos são divorciados? Em caso afirmativo, tal alteração poderia ser realizada por meio de uma rerratificação?
Sem mais a acrescentar, agradeço antecipadamente.
RESPOSTAS:
Primeira dúvida: Considerando que, na data da lavratura da Escritura Declaratória de União Estável, o Sr. Fulano não estava divorciado, mas separado de fato, e que a Escritura não especifica o regime de bens adotado pelo casal, será necessário proceder com a retificação da Escritura Declaratória para incluir o regime de bens, sendo este o da Separação Obrigatória de Bens, visto que, na época, ele ainda não estava divorciado?
Resposta:
Sim, é possível, porque a escritura declaratória de união estável não chegou a ser registrada. Entretanto deverá haver prova da separação de fato conforme nossa resposta anterior de 26-11-2.024.
Segunda dúvida: Caso os conviventes não desejem proceder com a retificação da Escritura Declaratória de União Estável, seria possível dar continuidade ao processo de compra e venda sem o registro da união estável, mediante uma declaração assinada por ambos, informando que não têm a intenção de formalizar a união neste momento?
Resposta: Não porque foi apresentada escritura declaratória de união estável desde 18-07-2.017, como também consta da escritura de compra e venda de 12-03-2.025
Terceira dúvida: Caso os conviventes optem por alterar a Escritura Declaratória, seria possível permitir que também modifiquem o regime de bens para outro regime que não seja a Separação Obrigatória de Bens, considerando que atualmente ambos são divorciados? Em caso afirmativo, tal alteração poderia ser realizada por meio de uma rerratificação?
Resposta: Como ambos os conviventes possuem atualmente o estado civil de divorciados seria possível, e até mesmo mais conveniente, pois atualmente são divorciados e poderiam estipular o regime que não o de separação obrigatória de bens, e mais apropriado para os unidos estavelmente. Podendo ser realizado através de escritura de rerratificação, uma vez que a escritura declaratória de união estável não foi registrada.
Entretanto a escritura de união estável deve ser registrada no Registro Civil no Livro E, e depois no registro de imóveis no Livro 3- Auxiliar.
Sub censura.
São Paulo., 07 de Abril de 2.025.
Resposta do Irib
UNIÃO ESTÁVEL PESSOA CASADA SEPARAÇÃO DE FATO POSSIBILIDADE
REGISTRO LIVRO 3- AUXILIAR NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO NO REGISTRO CIVIL E NOIVRO 3-E
Data: 20/01/2025
Protocolo: 19763
Assunto: União Estável
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: União Estável – escritura pública declaratória. Qualificação pessoal – casado. RCPN – registro prévio. Livro 3 – Registro Auxiliar. Espírito Santo.
Pergunta:
Foi prenotado nessa Serventia um requerimento para Registro no Livro 3 de Escritura Pública Declaratória de União Estável pelo regime da Comunhão Universal de Bens, onde, inclusive, uma das partes é qualificado como casado. Neste caso, pode ser feito o registro no Livro 3-Auxiliar da referida Escritura (art. 178, V, LRP)? É obrigatório que a escritura tenha sido previamente registrada no Livro E do Cartório de Registro Civil?
Resposta:
Prezada consulente:
Inicialmente, é importante destacar que a questão é polêmica.
A nosso ver, o fato de um ou ambos conviventes serem casados, estando separados judicialmente ou de fato, não impede o reconhecimento da união estável, conforme preceitua a segunda parte do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil.
Neste caso, a Escritura Pública Declaratória de União Estável, deverá ser averbada na matrícula imobiliária, conforme art. 167, II, “1” da Lei de Registros Públicos, além do registro no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, conforme art. 178, V da mesma lei, cumprindo dessa forma os princípios da segurança jurídica e publicidade.
Quanto ao prévio registro do título no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, entendemos que este é necessário, como acontece, por exemplo, em São Paulo.
Neste sentido, vejamos o disposto no item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP:
“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
(…)
b) a averbação de:
(…)
5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;” (Grifos nossos)
Por outro lado, vejamos o que determina a redação do Enunciado n. 22 aprovado na I Jornada de Direito Notarial e Registral e publicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2022:
“ENUNCIADO 22: Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis, não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.”
Portanto, a consulente deve verificar a orientação da sua Corregedoria.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Impedimentos
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.