Penhora de Usufruto

Foi protocolado online os documento de pedido de Penhora do Usufruto do imóvel matriculado, que constou no requerimento dirigido ao juiz do feito.

Com os documentos que foram apresentados, qual o ato que tenho que praticar?

Resposta:

  1. Conforme petição da exequente, foi requerida a penhora do imóvel objeto da matrícula em tela, ofertado em garantia na Confissão de Dívida.
  2. Entretanto na decisão (sentença) de 19 de Agosto de 2.025, (fls. 429/430) não foi determinado pelo Juízo a Penhora do imóvel, mas somente a averbação nos termos do artigo 828 do CPC (averbação premonitória) e que foi mencionado nas fls. 429/430 cabendo ao exequente observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º do CPC.
  3. Conforme R.08, os proprietários do imóvel Fulano e sua mulher Beltrana – cuja aquisição se deu pelo R.04, doaram o imóvel a sua filha Sicrana, brasileira, solteira, capaz, reservando os doadores o usufruto vitalício para si (R.9).
  4. Ocorre que o usufruto não pode ser penhorado nos termos do artigo 1.393 do CC em conexão com o artigo 832 do CPC. O artigo 833 I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Como é sabido que a inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real do usufruto é impenhorável.
  5. Admite-se, única e tão somente, que apenas o exercício do usufruto possa ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora recairá, sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Mas esta cessão não tem acesso ao registro predial.
  6. É perfeitamente possível a penhora do exercício do usufruto desde que tenha expressão econômica, no entanto não poder ser averbado no Registro de Imóveis, a uma por falta de previsão legal, e a duas por tratar de direito pessoal e obrigacional.
  7. (Ver Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Arisp – Editora Quinta  – 2.013 páginas 101/105)
  8. Da mesma forma não será possível a penhora da nua-propriedade (Registros 8 e 9 da matrícula), uma vez que a nua propriedade do imóvel não se encontra registrada em nome dos requeridos/executados, mas sim em nome de terceiros, ou seja, em nome de Sicrana, que não faz parte do processo.
  9. A averbação premonitória (artigo 828 do CPC) também não será possível, porque se trata  de providência cautelar que antecede e resulta em penhora (artigo 828, § § 1º e 2º do CPC) e o usufruto não poderá ser objeto de penhora, mas tão somente o seu exercício, que não tem acesso ao Registro de Imóveis. Também não será possível a penhora da nua propriedade por se encontrar registrado em nome de terceiros alheio, e que não faz parte do processo, e como não será possível a penhora, a averbação premonitória também não será possível, uma vez que tem por fim no caso a averbação de penhora .
  10. Ademais existe indisponibilidade do bem  em nome de Fulano, conforme AV. 12, apesar de, nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 413 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedirem à inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no caso).

Sub censura.

São Paulo, 27 de Agosto de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

NSCGJSP – CAPITULO XX

413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel.

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