Organização Religiosa – Aquisição de Imóvel
Recebemos, nesta Serventia, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25 de julho de 2025, na qual figura como compradora uma Igreja (Organização Religiosa).
Diante disso, solicitamos seu parecer quanto aos seguintes pontos:
1 – É possível proceder com o registro da referida Escritura Pública de Compra e Venda, considerando que o imóvel está sendo adquirido por uma entidade religiosa?
2 – Em sua avaliação, é necessário solicitar algum documento complementar que comprove o atendimento aos requisitos legais para a lavratura da escritura, ou o título apresentado é, por si só, suficiente para respaldar o registro?
Agradeço, desde já, a atenção dispensada e fico no aguardo de sua manifestação.
Respostas:
- Sim, é possível, porque a entidade religiosa nos termos do artigo 44, IV do Código Civil é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- Não, não será necessário solicitar documento complementar, pois a escritura pública apresentada é suficiente para respaldar o registro.
- O Tabelião que lavrou a escritura, já verificou quanto ao estatuto, regimento interno, ata de reunião Ordinária, da Junta Regional Deliberativa da Convenção com autorização de compra de imóveis bem como a prova de representação através de seu procurador. (artigo 215, V do CC)
- ITBI Isento, conforme guia expedida pela municipalidade.
Era o que cumpria-me informar sub censura.
São Paulo, 15 de Setembro de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VII – os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
