Permuta – Imóveis de Valrores Diferentes

Gostaríamos de solicitar parecer a respeito de Escritura Pública de Permuta, com especial atenção às questões abaixo relacionadas:

1. A Escritura Pública de Permuta apresentada indica que tanto os primeiros quanto os segundos permutantes são coproprietários, em partes iguais (50% cada), dos dois imóveis objeto da permuta. Observa-se, contudo, que os imóveis possuem valores venais distintos, sendo que o valor fiscal de um é superior ao do outro, sem que haja qualquer menção a pagamento de torna em favor dos permutantes que receberam o imóvel de menor valor.

Com base nesse contexto, surgiram algumas dúvidas e gostaríamos de contar com sua orientação:

Primeira dúvida: Considerando que os imóveis permutados possuem valor de avaliação distinto e que não houve uma compensação sobre esta diferença, seria necessário submeter a Escritura Pública ao órgão competente para que fosse recolhido o ITCMD, já que aquele que recebeu o bem de valor superior, sem qualquer compensação, estaria obtendo acréscimo patrimonial de forma não onerosa, configurando possível doação?

Segunda dúvida: No item 4.2 da Escritura consta a seguinte declaração: “Em face da permuta (…) ficam os permutantes satisfeitos para nada mais reclamarem a que título for”. Essa informação afastaria a incidência do imposto de doação, considerando que não seria da essência da troca que as coisas permutadas tenham igual valor, já que o que está sendo permutado são frações ideais, no caso em tela?

Sem mais a acrescentar, agradeço antecipadamente.

Resposta:

Resposta:

1.       Segundo o artigo 533 do Código Civil, a permuta e equiparada a uma dupla compra e venda, aplicando-se a ela as disposições à compra e venda;

Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

2.       No caso o imóvel permutado pelo casal  Fulano e Beltrana tem o valor de R$79.000,00 e o imóvel permutado pelo casal Sicrano e Deltrana o valor de R$ 36.000,00. Ou seja, de valor inferior ao imóvel recebido (pelo particular) sem que houvesse torna, portanto gratuito o que implica em doação;

3.       Portanto sujeito ao recolhimento do ITCMD que deve ser recolhido sobre a diferença a maior e apresentado para o registro.

4. Outra solução já que houve os recolhimentos dos ITBI’s, seria que se retificasse a escritura para dupla compra e venda, ou o casal A venderia para o casal B e o casal B venderia para o casal A.

Quesitos:

  1. Sim, seria necessário submeter o título ao órgão competente para cálculo do ITCMD, bem como o seu recolhimento.
  2. Não, pois essa declaração é em relação as partes referente ao preço, pagamento, quitação, etc. Mas não em relação ao recolhimento de imposto de transmissão, tanto que recolheram os ITBI’s.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Setembro de 2.025.

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