Confrontação – Rio ou Riacho – Dispensa ou Não de Anuência em Retificação de Área
Estamos com um protocolo de retificação de área, cujo imóvel tem nos fundos o “Riacho XYZ” como confrontante. Esse riacho percorre boa parte da Cidade até desaguar no maior rio do Estado.
Ocorre que, conforme o art. 440-AX, §3º, II, “a”, do Código Nacional de Normas, é dispensada a anuência quando o confrontante se tratar de águas públicas, como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos. Nesse sentido, entendo que o “Riacho do Pontal” se enquadra como corrente hídrica e, portanto, poderia dispensar a anuência.
Diante disso, gostaria de ouvir vossa avaliação:
1. No caso em tela, podemos realmente dispensar a anuência?
2. O senhor entende que o “Riacho XYZ” se enquadra como água pública para os fins da norma?
Fico no aguardo da sua orientação.
Resposta:
- No caso como se trata de um riacho penso que não se trata de rio navegável, não se trata de rio público, e em assim sendo não estaria dispensada a notificação.
2. No caso de rios, temos:
Consoante o Código de águas Vigente (Decreto n. 24.643/1.934), os Rios navegáveis são públicos, os não navegáveis são particulares. Se público deve ser segregado, se particular é acidente geográfico que não secciona juridicamente a propriedade;
Em sendo público, os rios podem ser federais pertencentes à União (artigo 20, III da CF) ou Estaduais (artigo 26, I da CF);
Nos casos de retificações, que é objeto da pergunta, o procedimento das notificações e/ou anuências segue basicamente a seguinte solução:
a) Se o rio for navegável, portanto, público, a notificação deve ser dirigida ao Estado através de sua Procuradoria, ou a União também através de sua procuradoria;
b) Se o rio (arroio, regato, riacho, ribeirão, córrego, sanga, etc.) não for navegável, portanto, particular (não segregado), a notificação deve ser dirigida ao confrontante do outro lado do rio;
c) No caso, de anuência, segue o mesmo princípio (ver BE Irib n. 2.534 de 13/07/2.006 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais – Conceito de Unidade Imobiliária – item “5” – Rios públicos e privados – Eduardo Agostinho Arruda Augusto, ver também CGJSP – n. 2008/62395 – Araçatuba SP).
3. Nos casos de Lagos, lagoas, espelhos d’água, etc. (grandes lagos) seguem o mesmo princípio dos rios, se públicos (navegáveis), a anuência ou notificação deverá ser da União ou ao Estado, se particulares, o confrontante do outro lado do lago ou lagoa (ver Código de águas – Decreto 24.643/34 – artigos 2º, letra “b” e seu parágrafo 3º, 10, e seu parágrafo 2º, 11, e seu parágrafo 2º, 28 e 31).
Quesitos:
- Não, porque se trata de riacho, não navegável, nem flutuável.
- Somente se fosse navegável.
Sub censura.
São Paulo, 10 de Setembro de 2.025.
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o “caput fluminis”;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem “aluvião” os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a “aluvião” se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a “avulsão” quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a “avulsão” for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à “avulsão” os dispositvos que regem a “aluvião”.
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil.
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.