Tabelionato – Requerimento de CNDs P/ Informar a Situação Fiscal Ao Comprador

Face ao entendimento solidado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (que originou o item 60.2 do Cap.XVI das Normas de Serviço), pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que não se pode condicionar a lavratura ou registro à apresentação dessas certidões,”bolei” a seguinte redação para constar das escrituras:

“O Tabelião declara que realizou consulta para emissão das certidões fiscais e previdenciárias da parte vendedora, não tendo obtido êxito. Cientificada dessa circunstância, a PARTE COMPRADORA foi esclarecida de que, conforme entendimento consolidado pelo CSM de São Paulo (que originou o item 60.2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço, pelo CNJ e pelo Supremo Tribunal Federal), não se pode condicionar a lavratura  ou o registro da escritura à apresentação dessas certidões. A PARTE COMPRADORA, ciente dessa orientação e da inexistência de impedimento jurídico, decidiu prosseguir com o negócio mesmo sem a apresentação das certidões, assumindo inteira responsabilidade quanto a ausencia desses documentos, responsabilizando-se ainda pelo cumprimento de eventuais exigências a serem formuladas pelo Oficial Registrador que sejam relacionadas ao tema.”

Por favor, me digam se estou no caminho certo; acrescente o seu “champion”, se necessário.

Já apareceu “empresário” querendo lavrar escritura anotando somente a dispensa das certidões.

Resposta:

  1. Essa Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (Lei 8.212/91 artigo 47,I, b), não é de hoje uma verdadeira diabrite. Ou seja, “Na jurisprudência até o demônio encontra argumentos para as suas façanhas”.
  2. O Tabelionato em sua colocação está correto nos termos do Capitulo XVI item 60.2 das NSCGJSP.
  3. O Tabelião tem a faculdade de dispensar a apresentação de tais certidões, mas mesmo assim  realizou consulta sem obter êxito. Sugerimos que se arquive o resultado da consulta em pasta própria.
  4. Aqui na Capital, na 1ª Vara de Registros Públicos, já há tempos  vem em procedimentos de duvida vem dispensando a apresentação de tais certidões para o registro de títulos (menos para averbações de construções) com base em decisões do ECSMSP e do CNJ. Conforme decisões de nºs. 1172887-27.2024.8.26.0100 e 1166202-04.2024.8.26.0100 entre outras.
  5. Também há pedido de feito suspensivo à AP nº 5006531-21.2025.4.02.0000 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 1ª Turma  em que figura como  recorrente a União Federal nos autos de mandado de segurança coletivo nº 5019824-62.2.023.4.03.0100 objetivando a reforma da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental  do artigo 47, inciso I, b  e determinou  à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação das certidões negativada Lei 8.212/91. Tendo concedido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual se justifica, neste momento a suspensão dos efeitos da sentença proferida.
  6. Recentemente saiu noticia (CNJ) que o Plenário proíbe exigência de certidões negativas para registros de imóveis. O CNJ reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito – como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEB (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), como condição para registrar ou averba escrituras de compra e venda de imóveis. Apesar disso, o conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro, deste que isso não impeça a realização do ato. O que seria de boa ramagem que se adotasse em face dos artigos 48 e 92 ( e o numerinho “24” ao lado (final) do artigo 92 (atualização valor multa)
  7. É impressionante um cidadão vai comprar um carro, solicita ou verifica se o veículo não tem multa (s) de trânsito, se não tem IPVA atrasado, se o veículo foi licenciado, se de fato está em nome do vendedor etc. E quanto compra um bem imóvel de maior valor nada verifica.
  8. Há duas maneiras de errar: pensando certo com dados errados,  ou pensando errado com dados certos. Entretanto O Senhor está certo com dados certos.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Novembro de 2.025.

NSCGJSP – CAPITULO XVI

60.2. Nada obstante o previsto no art. 47, I, b, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretariada Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsória

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.               (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 (24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

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