Averbação Premonitória Cópia Autenticada
Consulta:
Dr. Roberto, estou com outro pedido de
averbação de ajuizamento de ação (Art. 615-A-CPC).
O detalhe desse caso é que o pedido foi
instruído com cópia autenticada da certidão de distribuição da ação.
Você vê alguma problema?
Outro detalhe: a autenticação foi feita por
Tabelião de outra cidade. É necessário solicitar o reconhecimento de firma do
tabelião aqui em Rio Claro?
Aliás aproveito para consultá-lo: é necessário
o reconhecimento de firma aqui na comarca quando a escritura, certidão de
casamento, óbito, etc., for lavrada por tabelião de outra comarca?
12-07-12
Resposta:
1.
A
rigor, a certidão deveria ser apresentada no original nos termos do artigo
615-A do CPC, no entanto como se trava de averbação preparatória
(premonitória), a cópia autenticada faz prova do ajuizamento da ação e poderá
ser aceita;
2.
A
autenticação feita por Tabelião de outra comarca, também entendo ser, no caso,
suficiente, prescindível o reconhecimento de firma na comarca do Tabelião que
autenticou o documento;
3.
Documentos
de outras comarcas, tais como escrituras, certidões
(nascimento/casamento/óbito, etc.), procurações, principalmente quando oriundas
de outros estados, poderá sim ser solicitado o reconhecimento de firma do
Tabelião/Notário/Registrador/Escrevente que as expediu, saldo os provenientes
do foro judicial quando então será suficiente a autenticação da assinatura do
Juiz pelo escrivão diretor do feito. Aliás, nos casos de escrituras e
procurações, poderá a serventia consultar (quando com aparência de falsidade) o
cartório que as expediu, podendo também manter arquivo de cartões de
assinaturas dos tabeliães/notários/escreventes de outras comarcas para fins de
consultas (ver itens 9 e 12 letra “c” do Capítulo XIV das NSCGJSP).
É o parecer sub censura.
São Paulo SP., 12 de Julho de 2.012