Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Consulta:
Os
Cartórios de Notas, nas escrituras podem dispensar a certidão negativa de
débitos trabalhistas – CNDT, provimento CG.nº.8/2012?
Resposta:
Via de regra, os Notários ao lavrarem as escrituras somente manifestam a
vontade clara das partes e dos intervenientes (artigo 215, parágrafo 1º, IV do
CC).
E não
são eles notários que dispensam ou não a apresentação das certidões exigidas
por lei, mas sim quando possível, os adquirentes (parágrafo 2º do artigo 1º do
Decreto n. 93.240/86).
Quanto
ao caso específico das CNDT, pelo provimento mencionado, os Notários quando da
lavratura de quaisquer atos são obrigados normativamente pelo provimento a
cientificar as partes envolvidas das possibilidades de obtenção prévia de
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da CLT,
com a redação dada pela Lei 12.440/2011, e nas seguintes hipóteses: a)
alienação ou oneração a qualquer título de bem imóvel ou direito a ele
relativo; e b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou
união estável (letra “j” do item 12 do Capítulo XIV das NSCGJSP, e assim o é
para a validade e solenidade das escrituras – letra “r” do item 15 no mesmo
Capítulo das NSCGJSP).
Portanto,
não se trata de caso de dispensa ou não de tais certidões, mas sim de
obrigatoriedade de cientificação das partes da possibilidade da obtenção de
tais certidões.
É o parecer
sub censura.
São
Paulo Sp., 17 de Maio de 2.012.