Cédula de Crédito Bancário – Penhor – Grau de Alienação Fiduciária

Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário eum rascunho dos registros.

Na página 12 da cédula, no item garantias constou: “…o bem vinculado, obrigatoriamente segurados é o seguinte: café arábica beneficiado“, não constando nem penhor e nem o grau do mesmo.

Constou em alienação fiduciária o imóvel da matrícula em questão.

Nesta cédula tenho que fazer:

1- O registro no livro 3 e onde deixei o espaço no rascunho tenho que deixar o que está negritado ou tenho que excluir isto?

  1. Tenho que fazer o registro da alienação fiduciária?

3- Na matrícula do imóvel consta como proprietária no R.2, Fulana, solteira e na cédula constou a mesma Sra. Fulana, solteira e Beltrano, divorciado e na qualificação de dela, constou convivente em união estável.

4- Por favor analise a cédula e verifique da possibilidade do registro. 

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Na realidade nem deixar nem excluir, mas devolver com nota de devolução ou exigências:

Em relação a garantia de Café Arábica Beneficiado, safra 2.025/2.026 total de 27.500,00 Kg faltou constar às página 13, a modalidade de garantia da dívida. No caso penhor rural agrícola bem como o grau do penhor devendo a Cédula de Crédito Bancário ser aditada /rerratificada nesse sentido (artigos 28 , § 1º, V e 31 da Lei 10.931/2004), podendo ser feita em documento separado (artigo 32 da Lei 10.931/2004)

  1. Teria se possível fosse, no entanto também deverá ser objeto de nota de devolução ou de exigências:
  1. Deverá constar a descrição do imóvel alienado fiduciariamente (artigo 24, IV da Lei 9.514/97) conforme consta da matrícula.
  2. Nas páginas 13 e 14 da Cédula de credito Bancário constou a garantia de alienação fiduciária superveniente do bem imóvel (artigo 22, §§ 3º, 4º e 10 da Lei 9.514/97), no entanto não há nenhuma alienação fiduciária anterior registrada na matrícula do imóvel, portanto a alienação fiduciária não poderá ser superveniente diante de nenhuma primeira alienação fiduciária ter sido registrada devendo o título ser rerratificado.
  3. Conforme R.2 da matrícula, consta como proprietária do imóvel a Senhora Fulana, solteira maior capaz, no entanto nada constou que ela é a emitente devedora.  No fecho do titulo (página 38) constou as assinaturas de Fulana e Beltrano, divorciado. Sendo que em relação a Sra Fulana, constou também como convivente em união estável, nada constando em relação ao Sr Beltrano. Ou seja, não constou se Fulana é unida estavelmente com JBeltrano, ou com terceiro. Devendo também constar a que título comparecesse assinando a CCB o Senhor Beltrano, se como anuente por conviver em união estável com Fulana, ou como emitente por o bem adquirido por Fulana ter se comunicado com ele, a depender do regime de bens da união estável. Devendo constar  do titulo o regime adotado na união estável bem como a data de início da união estável, que não poderá ser retroativa.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.025.

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