CODEVASF Consulta Sobre Emolumentos
Gostaríamos de solicitar seu parecer a respeito do Ofício enviado pela Codevasf, solicitando informações sobre isenção ou redução de custas e emolumentos a atos praticados pela CODEVASF.
Precisamos entender melhor quais seriam os fundamentos legais que poderiam sustentar a isenção ou redução das taxas de emolumentos, especialmente em relação a atos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Além disso, gostaríamos de saber como devemos proceder caso não exista previsão normativa que ampare essa solicitação.
Resposta:
- A Codevasf é a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Sua missão é promover o desenvolvimento regional de forma integrada e sustentável, com o objetivo de reduzir desigualdades e erradicar a pobreza. Ela atua, principalmente, nas bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, mas também expandiu sua atuação para outras regiões, com ações que incluem projetos de agricultura irrigada, segurança hídrica, revitalização de bacias, e apoio a atividades produtivas.
É uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, de capital social pertencente integralmente a União e vinculada atualmente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
- O artigo 173 da Constituição da República estatui que, ressalvados os casos por ele previstos a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quanto necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em leí. De outro lado, os §§ 1º e 2º dessa regra estabelecem que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômicas sujeitam-se ao regime próprio de empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias, e que essas entidades não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Assim o Estado membro (União, Estado-Membro, Distrito Federal e Município) só poderá desempenhar atividades econômicas-mercantis-industriais, através, essencialmente, das empresas publicas e das sociedades de economia mista e, ainda assim, nos termos e condições do que será estabelecido em lei. Essencialmente porque mediante outra entidades, como fundações privadas e as subsidiárias das sociedade de economia mista e empresas públicas, o Estado pode explorar a atividade econômica.
A empresa pública, a única que nos interessa, pode ser conceituada como sendo sociedade mercantil-industrial, constituída mediante autorização de lei e essencialmente sob a égide de direito privado com capital exclusivamente da Administração Pública ou composto, em sua maior parte de recursos dela advindos e de entidades governamentais, destinada a realizar imperativos da segurança nacional e relevantes interesses da comunidade. O Decreto-Lei Federal 200/67, modificado pelo Decreto-Lei, também federal n. 900/68, define essa entidade no art. 5º. Esse conceito, no entanto, só é valido para as empresas publicas federais. Estas empresas só são legitimamente constituídas se observarem esse novo figurino, cabendo, obrigatoriamente, ao Estado (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Municípios) reexaminar se as atuais empresas publicas destinam-se a realizar imperativos de segurança nacional ou relevantes interesses coletivos, mantendo-se assim consideradas e privatizando as que desgarrem dessa destinação.
A manutenção da empresas que não cumprem imperativos da segurança nacional ou que não realizam relevantes interesses coletivos afronta o dispositivo do artigo 173 da Lei Maior.
Esse conceito responde, na esfera federal, entre outras o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).São exemplos de entidades que atendem a esse regime na área das atribuições do Município da capital de São Paulo: A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a Empresa de urbanização (Emurb).
A empresa pública distingue-se da sociedade de economia mista por não admitir que o seu capital seja composto por recursos particulares. Das autarquias, difere por ser pessoa jurídica de direitos privado. Esse os principais dados diferenciadores dessas entidades.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
Essa submissão ao regime das empresas privadas é imposta pela Constituição Federal da República. Com efeito prescreva o § 1º do artigo 173 dessa Carta que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias. Sua natureza é pois, de empresa privada mercantil-industrial. A par disso estabelece o parágrafo único doa art. 27 do Decreto-Lei Federal n. 200/67 que se assegurarão às empresas públicas condições idênticas às do setor privado. Embora seja assim, é óbvio que sobre elas incidem regras do Direito Público, sob pena de não constituírem outra coisa senão empresas privadas. Isso, no entanto, não as desnatura em relação ao regime privado que devem observar. (Direito Administrativo – Diogenes Gasparini – Editora Saraiva – 1.992 – 276- 277.
- A isenção ou redução dos emolumentos, custas e contribuições cobrados pelos Serviços Notariais e de Registro pela CODEVASF não constam na Tabela Para os Cartórios Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, nem no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, pelo fato de a CODEVASF ser pessoa jurídica de caráter privado.
- No artigo 130 do Código de Normas dos serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco menciona:
Art. 130. É vedada a concessão de qualquer modalidade de desconto ou redução no valor dos emolumentos, devendo ser aplicada integralmente a tabela em vigor, constituindo falta funcional a liberação do pagamento fora das hipóteses legais de isenção ou imunidade.
Entretanto conforme artigo 134 do mesmo Código de Normas existe a possibilidade de consulta a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco que poderá ser feita pela CODEVASF se assim entender, ou pelo Segundo Registro de Imóveis de Petrolina – PE. Principalmente.
Das consultas e reclamações relativas à cobrança de emolumentos
Art. 134. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas e reclamações relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, inclusive quanto às fórmulas e rotinas de cálculo do Sistema SICASE, quando requerida:
I – pela parte interessada;
II – pelos advogados e procuradores das partes;
III – pelo Ministério Público;
IV – pela Defensoria Pública.
- Portanto entendo, s.m.j., que o Registro de Imóveis deverá, conforme artigo 134 supra formalizar consulta a Corregedoria Geral da Justiça do Estado, e comunicar a CODEVASF que foi realizada a consulta a ECGJPE, sem, contudo, responder diretamente ao que foi solicitado ao Registro de Imóveis, até manifestação da Corregedoria Geral sobre o tema.
Sub censura.
São Paulo, 10 de Novembro de 2.025.
