Averbação de Ação Judicial
Foi protocolado online o pedido de averbação de decisão.
Achei estranho que foi o requerido do processo quem pediu a averbação.
Não foi atribuído valor a causa.
Na decisão constou condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$.17.980,00.
Posso fazer essa averbação como foi requerido?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Na procuração de fls. 375 consta que esta foi assinada digitalmente pela pessoa que é o próprio procurador – quem recebe a procuração.
- A averbação da existência da referida ação “…que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados…” é possível nos termos do artigo de nº 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos.
2. Nada foi requerido em relação à rescisão do contrato de integração avícola, que na realidade não seria possível, porque não foi fornecido o contrato de integração (fls.507 e 511 da decisão). E na matricula do imóvel nada consta sobre referido contrato. Além disso, nos termos do artigo 259 da LRP, por se tratar de decisão que ordene cancelamento, só poderá ser feita a averbação depois do trânsito em julgado.
3. O que foi requerido é que seja averbada na matriculado imóvel de propriedade de Fulano, a existência de ação judicial que determinou o cumprimento de prestação pecuniária (fls 511da sentença) a ser deduzida da condenação da ABC Comercio de Carnes Ltda, a pagar ao requerente Beltrano no valor de R$ 17.980,00. (Ressalte-se que, nos termos da fundamentação, desta importância deve ser deduzido o valor obtido pelo requerente com a venda do abate das aves, deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para evitar eventual enriquecimento sem causa, ficando o cálculo do valor final (crédito ou débito) para a liquidação da sentença).
4. Entretanto, como não consta da matricula do imóvel nem registro nem averbação do contrato de integração avícola, não constando, portanto, atos do registro de imóveis ou títulos registrado em relação ao contrato de integração avícola, a averbação não poderá ser feita conforme artigo 167, II, 12 da LRP ( Que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados).
De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis podem ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão independentemente do seu trânsito em julgado. O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar possibilidade ao fato de haver o judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca dos atos objeto de registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. Mas a averbação só poderá ser feita a requerimento dos interessados ou por meio de mandado judicial. Se se tratar de decisão que ordene cancelamento, só poderá ser feita a averbação depois de transitada a decisão em julgado (artigo 259 da LRP) (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – página 51).
Sub censura.
São Paulo, 30 de Março de 2.026.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
Art. 259 – O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Rescindir significa cancelar, anular ou invalidar um contrato, ato jurídico ou acordo, deixando-o sem efeito. É um termo comum no contexto jurídico e empresarial, usado quando um contrato é dissolvido, frequentemente devido ao descumprimento de obrigações (rescisão) ou comum acordo.
