Pacto Antenupcial C/ Procuração por Instrumento Particular – Ato Nulo

Submeto à sua análise a seguinte questão:

Recebemos, para registro no livro 03 (Registro Auxiliar), uma escritura pública de convenção com pacto antenupcial, por meio da qual foi estabelecido o regime da comunhão universal de bens entre Fulano e Beltrana, posteriormente casados em 25/01/2008, conforme certidão de casamento apresentada.

Consta do corpo da escritura que o outorgante Fulano não compareceu pessoalmente ao ato, tendo sido representado pela própria nubente, Beltrana, mediante procuração particular datada de 17/12/2007.

Considerando que o art. 1.653 do Código Civil exige escritura pública para a validade do pacto antenupcial, sob pena de nulidade, e que o art. 657 do mesmo Código determina que a outorga do mandato observe a forma exigida para o ato a ser praticado, surgiu dúvida quanto à validade da representação mediante instrumento particular.

Em princípio, entendemos que a procuração destinada à celebração do pacto antenupcial deveria igualmente revestir a forma pública, além de conter poderes especiais e expressos, não sendo suficiente a procuração particular, ainda que a escritura tenha sido regularmente lavrada pelo Tabelionato de Notas.

Diante disso, solicito sua manifestação quanto aos seguintes pontos:

  1. Há alguma disposição legal, entendimento jurisprudencial ou construção doutrinária que admita, excepcionalmente, a representação por procuração particular na lavratura de escritura pública de pacto antenupcial?
  2. A efetiva celebração posterior do casamento sob o regime da comunhão universal, conforme constou da certidão de casamento, poderia representar confirmação ou ratificação da vontade anteriormente manifestada e afastar o vício formal da procuração?
  3. Caso o vício seja passível de regularização, seria juridicamente adequada a apresentação de escritura pública de ratificação do pacto, celebrada atualmente pelo outorgante, mesmo após o casamento?
  4. Não sendo possível a convalidação extrajudicial, seria necessário o reconhecimento judicial da validade ou a alteração judicial do regime de bens, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil?

Por fim, questiona-se se, diante da eventual nulidade formal do pacto, deve ser recusado o seu registro no Livro nº 3, ainda que a certidão de casamento indique expressamente o regime da comunhão universal de bens.

Resposta:

É permitido fazer o pacto antenupcial por procuração. O documento deve ser uma procuração pública, feita diretamente em um Cartório de Notas, com poderes especiais e expressos para a assinatura do pacto e a escolha do regime de bens específico.

Requisitos: O texto do documento deve conter a autorização explícita não só para representar o nubente no casamento, mas também para comparecer ao cartório e assinar a escritura pública de pacto antenupcial.

Prazo: Geralmente, as procurações para fins de casamento e pacto têm um prazo de validade estipulado pelo cartório (comum de 90 dias).

O tabelião lavrará a Escritura Pública de Pacto Antenupcial com a presença do noivo(a) que está no Brasil e do procurador representando a parte ausente.

Para entender melhor a logística e evitar erros, deve ser informado:

Onde o noivo(a) ausente se encontra (em outra cidade no Brasil ou no exterior)?

Qual é o regime de bens que vocês pretendem adotar

Portanto para ser válido o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, antes da celebração do casamento, sob pena de nulidade. O pacto apenas se tornará eficaz com a ocorrência do casamento.

Não posso deixar de mencionar que sendo o pacto antenupcial nulo ou ineficaz vigorará o regime de comunhão parcial artigo 1.653 do CC (Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento).

Dessa forma, sem o registro no cartório de registro de imóveis, o regime escolhido não terá validade perante terceiros, mas somente entre os cônjuges.

Quesitos:

  1. Não existe até porque  se realizado por procuração particular é nulo.
  2. Não pode nem confirmar ou ratificar  a vontade manifestada ou afastar o vício, diga-se nulidade  e a ineficácia, da procuração (artigo 1.653 do CC).
  3. O vicio, a nulidade até então existente não seria adequada a apresentação de escritura pública de ratificação do pacto celebrado de forma irregular, pois o casamento foi realizado ha dezoito anos passados.
  4. Sim seria possível  judicialmente a alteração do regime de bens para o da comunhão universal de bens  nos termos do artigo 1.639, § 2º do CC, porque nos termos do artigo 1.640 do mesmo codex  o regime válido entre os cônjuges até a data atual ficou pelo regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.).
  5. Casamento é uma coisa séria, deve ser pensado, “Casamento é como um jardim tem que ser  regado, cuidado todos os dias”

Sub censura.

São Paulo, 09 de Junho de 2.026.

A caducidade incide sobre o pacto antenupcial?

Site Migalhas – Colunas (visitado em 09/06/2026 <https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/391724/a-caducidade-incide-sobre-o-pacto-antenupcial>).

Vitor Frederico Kümpel e Victor Volpe Fogolin

terça-feira, 15 de agosto de 2023

A nomenclatura “pacto” é utilizada para referir-se ao acordo de vontades em que os interesses das partes são comuns, em oposição ao conceito de “contrato”, em que os interesses dos contratantes são contrapostos, normalmente caracterizados por uma relação sinalagmática.

O Código Civil de 2002, em uma única oportunidade, utiliza a palavra “pacto” exatamente com o objetivo de distinguir dos contratos em geral, na medida em que o pacto é o acordo de vontade em que os interesses são comuns ou paralelos. O contrato é a convergência de interesses contrapostos em que, na maioria dos casos, caracteriza-se pelo sinalagma.

O pacto antenupcial é o instrumento jurídico que visa regular as diretivas basilares do futuro casamento e, consequentemente, fundamentais à estabilidade e proteção das relações econômicas da família, como um negócio jurídico sui generis do Direito de Família.

Por diversos motivos, pode decorrer grande lapso de tempo entre a confecção do pacto antenupcial no Tabelionato de Notas e a celebração do casamento no Registro Civil das Pessoas Naturais. Com tal desiderato, este artigo busca investigar se há um prazo de caducidade para o pacto antenupcial, ou seja, um limite temporal após a sua confecção para que o casamento se realize, ou se o pacto tem vigência sine die. Ademais, questiona-se a possibilidade de confecção de vários pactos concomitantes para a adoção de um e a possibilidade de confecção de pacto pós-nupcial, para fins de homologação judicial.

Dentre as poucas regras estabelecidas pelo CC, destaca-se que o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1653 do Código Civil).

O pacto antenupcial não é essencial para o aperfeiçoamento da sociedade conjugal, podendo as partes optar pelo implícito regime da comunhão parcial de bens ou se sujeitar à separação obrigatória nas hipóteses taxativamente previstas pelo art. 1.641.

Como exposto acima, após a celebração do casamento, é possível o pacto pós-nupcial, desde que homologado pelo juízo em sede de jurisdição voluntária, podendo o mandado ter força de escritura pública diante da mutabilidade mitigada do artigo 1.639 do Código Civil.

Retornando a questão originária, existe ou não um prazo de vigência para o pacto antenupcial? Existem duas grandes teses sobre o assunto:

Em uma primeira corrente, defendida por Carlos Roberto Gonçalves1 e Caio Mário2, entende que não há prazo de caducidade para o pacto antenupcial, pois a caducidade é norma de exceção e a lei nada estabelece. Também, vigora a autonomia da vontade, com os negócios por prazo indeterminado valendo até que sejam denunciados ou na ocorrência de situação convencionada ou prevista em lei, não sendo possível sua restrição sem previsão legal ou voluntária.

Conforme a primeira tese, afora a hipótese em que as partes fixem um prazo no próprio pacto, ele vigorará caso admitido por ocasião da habilitação do casamento, independentemente de prazo ou condições.

Porém, uma segunda corrente, adotando a técnica da analogia, defende a aplicação do prazo de noventa dias de eficácia da certidão de habilitação, ou seja, o mesmo que garante eficácia para a certidão de habilitação do casamento, constante do art. 1.532 do Código Civil, de modo antecedente ao casamento, valendo-se da dicção do artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

Essa interpretação sistemática considera esse prazo de 90 dias uma presunção temporal de manutenção da vontade firme dos nubentes em contrair o matrimônio, entendendo que, por outro lado, caso ultrapassados os 90 dias, mostra-se necessária uma nova manifestação de vontade, a reafirmar a vontade de se casar. Com base no art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil, entendia-se que só valia se iniciasse a habilitação, no processo de habilitação, por 90 dias.

Assim, para essa corrente, no Código Civil de 2002 e no de 1916, após decorridos esses 90 dias sem a celebração do casamento, será ineficaz o pacto, por presunção de alteração da vontade, sendo necessária nova escritura pública de confirmação do pacto, lavrada antes do casamento e observando-se esse prazo.

Nessa linha, a respeito da redação do artigo 1.653 do Código Civil de 2002, expõe Maria Alice Zaratin Lotufo que “o pacto será ineficaz se não lhe seguir o casamento, o que nos leva a entender que esse prazo, o do tempo que os nubentes têm para se casar após a habilitação e que, conforme art. 1.532 é de 90 dias (…)”3.

Filiando-se ao entendimento do limite temporal de 90 dias, a 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, no âmbito de Pedido de Providências em que foi apresentado para habilitação do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais um pacto antenupcial lavrado após esse prazo, entendeu necessária a celebração de nova escritura pública, aplicando em analogia o prazo de validade da habilitação de casamento, “após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado”4.

Por conseguinte, a validade da convenção não pode ser indeterminada, pois o que nele se fez constar pode perder a validade fática e vir a refletir efeitos jurídicos indesejados para os consortes ou para terceiros, daí a previsão de ineficácia, preservando a higidez do negócio jurídico.

Como curiosidade, destaca-se que o projeto de Código das Obrigações, apresentado em 1963 por Caio Mário (e que nunca entrou em vigor), trazia, em seus arts. 163 a 167, um prazo de três meses para a realização do casamento após a lavratura do pacto, sob pena de ser o instrumento invalidado.

A própria 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo reformulou o entendimento, e passou a decidir que não se aplica prazo para o pacto antenupcial5. O nosso entendimento é aquele que, por cautela, o registrador civil, em qualquer caso, deve verificar se a vontade do pacto é a mesma vontade das partes, isso é, em qualquer situação em que as pessoas apresentem o pacto em que já se tenha ultrapassado os noventa dias – fora do período de habilitação -, deve verificar se as cláusulas presentes são aquelas queridas pelas partes.

Desse modo, há três entendimentos a respeito da caducidade do pacto antenupcial pela demora na celebração do casamento:

a) a inexistência de prazo para a celebração do casamento;

b) a aplicação analógica do prazo de 90 dias para sua celebração;

c) a necessidade de verificação da higidez da manifestação de vontade e do escopo protetivo da família em cada caso concreto, sem limites temporais absolutos.

Em nosso entendimento, em primeiro lugar, não há prazo determinado para o pacto antenupcial, ademais, as pessoas podem livremente celebrar quantos pactos quiserem, podendo apresentá-los na habilitação até o momento da celebração, caso se trate de restrição de regime de bens. Ainda, é possível revigorar o pacto antenupcial confeccionado antes de um casamento, desde que seja a vontade das partes, na medida em que a lei não estabeleceu nenhuma limitação, não existindo obrigação legal de confecção de um novo pacto não utilizado.

Mostra-se inegável que o casamento celebrado após o decurso de grande lapso de tempo da celebração do pacto antenupcial tem a aptidão de desvirtuar os interesses apostos, em razão de mudanças fáticas e jurídicas.

Porém, defendemos que a melhor análise deve ocorrer diante das mudanças em cada caso concreto, diante da interpretação teleológica de permanência da vontade e proteção da família. Assim, deve-se investigar se a vontade manifestada no pacto permanece hígida diante da situação fática e jurídica no momento da celebração do casamento, podendo ser presumida a alteração na vontade após decorrido longo período de tempo de sua lavratura, como em um casamento celebrado décadas depois.

Observe-se que para haver caducidade, é necessário a existência de lei ou ato de vontade com expresso termo de incidência ao pacto. Seria perfeitamente cabível, na habilitação de casamento, a alteração de um pacto antenupcial para um conteúdo mais restritivo, no entanto, em caso de ampliação do conteúdo do pacto, tal mudança não seria possível, na medida em que alguém poderia apresentar uma causa suspensiva – muito embora no edital não conste -, com necessidade de uma nova habilitação express. 

__________

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. (atual. Tânia

da Silva Pereira). 17ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 189.

3 LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil. São Paulo: RT, 2000, p.100.

4 2ª VRP/SP. Processo nº 1020127-64.2022.8.26.0100. Juiz de Direito: Marcelo Benacchio. DJe de 16.03.2022 – SP. 5 Processo nº 1091877-29.2022.8.26.0100, juiz Marcelo Benacchio, j. 05.12.2022, Dj. 08.12.2022.

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