Averbação de Reserva Compensatória – Imóveis em Comarcas Distintas
Estou anexando o modelo da averbação da reserva compensatória e o instrumento particular que acompanhou os documentos da reserva.
Por favor, verifique se tenho que praticar algum ato com referência ao instrumento e se a averbação está correta, aceito sugestão.
Resposta:
A situação é muito complexa, confusa, mas não a situação em si, além da forma que foi realizada e os documentos apresentados.
Quanto ao modelo da averbação da reserva legal está correto.
Resta a questão das averbações da compensação.
Quanto ao requerimento da averbação da reserva legal e da compensação datado de 14-01-2026 ao que parece já foi apresentado, pois constou no item “2” (dois) de nossa resposta anterior de 02-02-2026 (abaixo reproduzida).
Ainda em relação a essa resposta anterior de 02-02-2026 ao que parece não foram cumpridos os itens “6” (seis) e “9” (nove dessa resposta anterior).
Quanto à compensação deve primeiro ser averbada na matricula do SEU Registro de Imóveis/SP., para depois averbar na matricula o Registro de Imóveis da Outra Comarca/SP(item 10 de nossa resposta anterior).
Em relação à compensação segue um nossa resposta publicada no GGV de 17-06/2020 (Reserva Legal – Compensação – Requisitos) que devem ser cumpridos.(também abaixo reproduzida).
O Instrumento Particular de Instituição de Servidão Ambiental datado de 28 – 10- 2024 foi substituído por outro datado de 24-02-2026 e modificado (itens 1.2, item 2 (preço foi suprimido) passando a constar (Doação) 2.1 (forma de pagamento), 2.3 (suprimido), 3. (autorização ambiental) substituído por (Direitos e Deveres) e assim sucessivamente, é claro vale o atual ora apresentado. Passando a doação, inclusive a ser gratuita) (item “2” (dois) da instituição atual 24-02-2.026) o que facilita um pouco.
4.6 Devem ser cumpridos os requisitos de “2” a “6” em especial o de números “3” e “5” da resposta do Grupo Gilberto Valente de 17-10-2020 (abaixo).
Sub censura.
São Paulo, 07 de Abril de 2.026.
CAPITULO XX DFAS NSCGJSP
123. Poderão ser averbados:
I – o número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR);
II – os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade
ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente;
III – a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais;
IV – a notícia de compensação de reserva legal, na matrícula de todos os imóveis afetados, após a homologação ou aprovação pelo órgão ambiental competente.
Resposta anterior
Data: 02-02-2026
Tem uma resposta de vocês do dia 10-11-2025, a qual estou anexando junto com os documentos que foram protocolados novamente, gostaria que se analisasse e verifique se deixo na nota de exigência todos os itens ou tiro os que estão negritados e sublinhados na exigência abaixo.
Pergunto porque a parte tem necessidade da averbação da reserva, não está conseguindo finalizar o georreferenciamento, devido as impugnações, portanto vai entrar em Juízo (procedimento administrativo) pra ver se consegue averbar, pois tem processo com o Ministério Público e o prazo está findando.
EXIGÊNCIA:
Salvo melhor Juízo o pedido de averbação de reserva legal feito em 14-01-2026, pela proprietária do imóvel objeto da matrícula nºxxxx, desta serventia, está momentaneamente impossibilitado de ser averbado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
1- Conforme consta da matrícula (Av.4) o imóvel possui a área total de 79,86 hectares e conforme Termo de Responsabilidade de Preservação Permanente de Reserva Legal aprovado pela CETESB e como requerido a área da reserva legal é de 1,74 hectares. E se pretende além de instituir compensação para imóvel com imóvel pertencente a comarca de Araraquara, que deverá ser aprovado pela CETESB artigo 9-A § 5º da Lei 6.938/81 se pretende também instituir servidão ambiental.
2- Ocorre que conforme artigo 12, II da Lei nº.12.651/2012 o percentual mínimo é de 20,00% e assim também consta do Decreto Estadual de nº 50.889/2009 em seu artigo 2º e nos termos do artigo 13 § 1º da citada Lei não será possível instituir a servidão ambiental uma vez que a área da reserva legal considerando o percentual mínimo de 20%, não tem excedente. E assim também não será permitido pelo artigo 15, § 2º da Lei nº.12.651/2012. E devem ser cumpridos os incisos dos artigos 9-A e 9-C, que menciona em seu caput de que a alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbada na matrícula do imóvel.
3- Na planta apresentada consta como confrontantes somente as denominações das Fazendas sem constar os nomes completos de seus proprietários.
4- Na planta consta georreferenciamento que deve ser certificado pelo INCRA (Decreto nº.4.449/2002 artigo 9º, § 1º).
5- A descrição do imóvel constante da matrícula não confere com o memorial apresentado bem como no recibo de inscrição no CAR e constante da planta e há divergência em alguns documentos que menciona a área da reserva legal.
6- No Instrumento Particular de Instituição de Servidão Ambiental faltou constar o estado civil de Magali Rolfsen e se casada a qualificação completa de seu marido, regime e época do casamento e pacto antenupcial, local e número de seu registro se for o caso. Também faltou o regime e época do casamento e pacto antenupcial, local e número do registro se for o caso de todos os instituídos em conjunto.
Nesse Instrumento também há divergência da área da reserva legal e constou doação que deveria ser gratuita, ou cessão ou transferência de direitos onerosa artigos 9-A, II e 9-C, caput da Lei nº.6.938/81.
7- A cessão da reserva legal, bem como a instituição de servidão ambiental devem ser aprovadas pelo órgão ambiental CETESB.
8- Existe protocolado em 08-08-2025, reingressado em 02-09-2025 o pedido de retificação/georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula, sem conclusão, uma vez que tem notificação de confrontante com certidão negativa e notificação de confrontante com impugnação, sem formalizarem transação para solucionar as divergências, com solicitação de prorrogação de prazo pela parte impugnante, prazo esse que vencerá em 23-02-2026.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
Inicialmente informamos que o requerimento apresentado e demais documentos que o acompanham, nada tem a ver com o georreferenciamento em andamento que deve continuar.
O requerimento de 14-01-2.026 ora apresentado requer a averbação da reserva legal junto a matrícula 13.908 com 15,18 ha e compensação da reserva legal na matricula de nº 60.624 da comarca de Araraquara – SP. (Termo de Responsabilidade de preservação de Reserva Legal – pagina 11 de 4,5072 há) com aprovação pela Cetesb., constando nesse termo 75,895800 há.
Conforme matricula do SEu Registro de Imóveis/SP, o imóvel possuí a área de 33, alqueires ou 79,86 há, (AV 4. ) constando no CCIR da AV. 2 com 79,8000 ha, e na AV. 7, 79,86 há.
Na Planta apresentada consta o imóvel coo a área de 75,8958 há e a área de compensação 4,5072 há.
Já no memorial descritivo de compensação para a matricula do Registro de Imóveis da OUTRA COMARCA/SP, consta a propriedade com 75,7134 há. Área de reserva legal 15,18 há. E área de compensação 4,5072 há.
No Instrumento Particular de Instituição de Servidão, Ambiental, compensação 4,5072 há. faltou constar o estado civil de Fulana e se casada a qualificação completa de seu marido, regime e época do casamento e pacto antenupcial, local e número de seu registro se for o caso. Também faltou o regime e época do casamento e pacto antenupcial, local e número do registro se for o caso de todos os instituídos em conjunto.
Nesse Instrumento constou doação que deveria ser gratuita, ou cessão ou transferência de direitos onerosa (itens 1.5 (doação) e item 2.1 onerosa – R$ 180.288,00 artigos 9-A, II e 9-C, caput da Lei nº.6.938/81.
A aprovação pela Cetesb consta do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (Pagina 211) item 22 – Observação – Item 22 condicionada a averbação da compensação no SEU Registro de Imóveis/SP, na matrícula em análise.
Deverá ser apresentado:
O ITR para o valor venal;
Memorial da reserva legal integral total;
A anuência dos credor hipotecário (R. 10, 11 e 12) para a compensação da reserva legal vitalícia junto ao Registro de Imóveis da OUTRA COMARCA/SP.
A compensação da reserva legal deverá ser averbada nas duas matriculas.
Sub censura.
São Paulo, 02 de Fevereiro de 2.026
Reserva Legal – Compensação – Requisitos
by GGVPosted on17 de junho de 2020
Foi protocolado o pedido de averbação de reserva legal compensatória da matricula X que após o georreferenciamento, beneficiaou o imóvel da matricula Y, localizado em outro município da mesma região em que estamos.
Foi apresentado cópia autenticada do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e na planta e memorial descritivo não consta a anuência do órgão ambiental.
Anexado o requerimento, o termo, somente a parte da planta onde constam os dados do imóvel, memorial descritivo, ART e a matricula georreferenciada.
Com os documentos que foram apresentados posso averbar a reserva?
Resposta:
Para a compensação da Reserva Legal (área excedente) deve ser apresentado basicamente o seguinte:
Requerimento do proprietário com firma reconhecida;
deve ser apresentada a plantas dos imóveis dominantes (que recebe) e servientes (que é onerado, que dá) com localização das áreas da Reservas Legais, instituídas e as compensadas, memoriais com ao menos um ponto de amarração (artigo 18, parágrafo 1º da Lei 12.651/12 e laudo técnico do profissional responsável, com ART; de que os imóveis cujas áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º do artigo 66, estejam localizados no mesmo bioma (artigo 66, parágrafo 6º, II da citada Lei);
A compensação deverá ser homologada ou aprovada no órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP (Ver decisão da ECGJSP de nº 1000875-67.2017.8.26.0515 );
Prova de inscrição no CAR dos imóveis;
Autorização da cessão/compensação pelo órgão do meio ambiente;
Certidão (ões) atualizada (s) da (s) matrícula (s) onde averbada (s) a (s) servidão (ões) florestal (ais)/reserva (s) legal (ais) com a averbação da compensação no imóvel serviente (para depois averbar no imóvel dominante – solução de continuidade e controle- remissões).
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 16 de Junho de 2.020
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C:
DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
XV – regularização ambiental – atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, com os seguintes objetivos:
I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído
DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
Art. 2o Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4o Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1o Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2o Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art.5o Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II – os dados da propriedade ou posse rural;
III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.
§ 2o A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
§ 3o Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 4o No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5o Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 7o O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 8o Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.
Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.
Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.
Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar
Do IRIB:
Data: 05/05/2015
Protocolo: 12814
Assunto: Área de Reserva Legal
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Reserva Legal – compensação – servidão ambiental. São Paulo.
Pergunta:
Apresentados os documentos para averbação de reserva legal em compensação, esclareceu-se que aludida compensação se deu mediante instituição de servidão em determinado imóvel em favor de outro de titularidade de idêntico proprietário. Deste modo, indaga-se: a) A servidão ambiental pode ser instituída para compensar outro imóvel de propriedade do próprio instituidor ou apenas para beneficiar imóvel de terceiros (mediante arrendamento, alienação ou cessão)? b) Se for o caso de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal devem ser praticadas duas averbações ou apenas um único ato? c) Tratando-se da hipótese do artigo 66, § 5º, IV, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como proceder para verificação quanto à localização do bioma? Quais documentos devem ser apresentados para a prática do ato?
Resposta:
Prezado consulente:
Respondendo as questões na ordem em que foram formuladas, temos:
a) A nosso ver, nada impede que o proprietário institua servidão ambiental em outro imóvel de sua propriedade, respeitados os requisitos impostos pela legislação ambiental e determinações do órgão ambiental competente.
b) Sobre o assunto, Marcelo Augusto Santana de Melo, em artigo intitulado “A publicidade da Reserva Florestal Legal”, publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 77, Julho-Dezembro de 2014, editora Revista dos Tribunais, p. 56, explica o seguinte:
“A averbação da RLF ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder à averbação da notícia da compensação no imóvel compensado, completando o procedimento e evitando que no futuro ocorra questionamento sobre a RLF no respectivo imóvel.”
c) Entendemos que a análise em questão compete ao órgão ambiental, pois é ele quem deverá avaliar a localização do bioma, além de outros requisitos. Ademais, entendemos que o documento hábil que comprova a regularidade da reserva, perante o órgão ambiental, é a certidão expedida por este órgão.
Para a prática do ato no Registro de Imóveis, entendemos que deverá ser apresentado requerimento neste sentido, além de planta dos imóveis e da reserva legal, bem como do termo da servidão, comprovante de inscrição no CAR e da autorização do órgão ambiental.
Para saber mais sobre o assunto, sugerimos a leitura do artigo indicado acima.
Data: 25/02/2014
Protocolo: 11404
Assunto: Área de Reserva Legal
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Mario Pazutti Mezzari
Verbetação: Reserva legal – compensação. São Paulo.
Pergunta:
A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao alterar a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), possibilitou que a compensação da área de Reserva Legal seja feita por meio de instrumento público ou particular, sendo que não é exigida a anuência do órgão ambiental competente como era exigido anteriormente. Nesse sentido, art. 66, § 5º, inciso II e inciso III, da Lei nº 12.651/2012. Em se tratando de compensação de área de Reserva Legal no Estado de São Paulo, O Decreto nº 53.939/2009 do Estado de São Paulo, por sua vez, em seu art. 10, § 3º, também prevê o cumprimento de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento público ou privado. Diante desse cenário, e considerando as normas gerais da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, em especial o provimento nº 36/2013, pode o Oficial de Registro de Imóveis se negar a averbar o instrumento particular de compensação de Reserva Legal se apresentados os documentos elencados em lei, quais sejam: (i) planta e memorial descritivo da Reserva Legal; e (ii) comprovante de inscrição no CAR, acompanhado de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no CAR? O Oficial de Registro de Imóveis pode ser responsabilizado administrativamente, ou sofrer alguma advertência/punição por negar-se a promover a averbação sem que apresenta argumentação jurídica nesse sentido?
Resposta:
Prezada consulente:
Entendemos que a compensação de Reserva Legal somente poderá ser admitida nos moldes do art. 66, § 5º, I ao IV.
Supondo se tratar de aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), esta deverá ser emitida conforme art. 44 e seguintes do Novo Código Ambiental, devendo ser averbado, no Registro Imobiliário, o vínculo de área à CRA (NSCGJSP, Cap. XX, item 11, b, 36).
Quanto a segunda parte da questão, informamos que o IRIB não se manifesta acerca de perguntas que não envolvam a prática registral imobiliária “stricto sensu”, conforme item 8 das Condições de Uso do serviço de Consultoria.
