Reserva Legal – Compensação – Requisitos
Foi protocolado o pedido de averbação de reserva legal compensatória da matricula X que após o georreferenciamento, beneficiaou o imóvel da matricula Y, localizado em outro município da mesma região em que estamos.
Foi apresentado cópia autenticada do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e na planta e memorial descritivo não consta a anuência do órgão ambiental.
Anexado o requerimento, o termo, somente a parte da planta onde constam os dados do imóvel, memorial descritivo, ART e a matricula georreferenciada.
Com os documentos que foram apresentados posso averbar a reserva?
Resposta:
Para a compensação da Reserva Legal (área excedente) deve ser apresentado basicamente o seguinte:
- Requerimento do proprietário com firma reconhecida;
- deve ser apresentada a plantas dos imóveis dominantes (que recebe) e servientes (que é onerado, que dá) com localização das áreas da Reservas Legais, instituídas e as compensadas, memoriais com ao menos um ponto de amarração (artigo 18, parágrafo 1º da Lei 12.651/12 e laudo técnico do profissional responsável, com ART; de que os imóveis cujas áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º do artigo 66, estejam localizados no mesmo bioma (artigo 66, parágrafo 6º, II da citada Lei);
- A compensação deverá ser homologada ou aprovada no órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP (Ver decisão da ECGJSP de nº 1000875-67.2017.8.26.0515 );
- Prova de inscrição no CAR dos imóveis;
- Autorização da cessão/compensação pelo órgão do meio ambiente;
- Certidão (ões) atualizada (s) da (s) matrícula (s) onde averbada (s) a (s) servidão (ões) florestal (ais)/reserva (s) legal (ais) com a averbação da compensação no imóvel serviente (para depois averbar no imóvel dominante – solução de continuidade e controle- remissões).
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 16 de Junho de 2.020
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C:
DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
XV – regularização ambiental – atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, com os seguintes objetivos:
I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído
DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
Art. 2o Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4o Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1o Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2o Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art.5o Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II – os dados da propriedade ou posse rural;
III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o
interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por
meio de compensação, o termo
de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da
área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº
12.651, de 2012, com o respectivo CAR.
§ 2o A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
§ 3o Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 4o No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5o Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 6º Após a assinatura do termo de
compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das
informações e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 7o O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 8o Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.
Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.
Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.
Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar
Do IRIB:
Data: 05/05/2015
Protocolo: 12814
Assunto: Área de
Reserva Legal
Autor(es): Daniela dos
Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João
Baptista Galhardo
Verbetação: Reserva
Legal – compensação – servidão ambiental. São Paulo.
Pergunta:
Apresentados os documentos para averbação de reserva legal em compensação, esclareceu-se que aludida compensação se deu mediante instituição de servidão em determinado imóvel em favor de outro de titularidade de idêntico proprietário. Deste modo, indaga-se: a) A servidão ambiental pode ser instituída para compensar outro imóvel de propriedade do próprio instituidor ou apenas para beneficiar imóvel de terceiros (mediante arrendamento, alienação ou cessão)? b) Se for o caso de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal devem ser praticadas duas averbações ou apenas um único ato? c) Tratando-se da hipótese do artigo 66, § 5º, IV, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como proceder para verificação quanto à localização do bioma? Quais documentos devem ser apresentados para a prática do ato?
Resposta:
Prezado consulente:
Respondendo as questões na ordem em que foram formuladas, temos:
a) A nosso ver, nada impede que o proprietário institua servidão ambiental em outro imóvel de sua propriedade, respeitados os requisitos impostos pela legislação ambiental e determinações do órgão ambiental competente.
b) Sobre o assunto, Marcelo Augusto Santana de Melo, em artigo intitulado “A publicidade da Reserva Florestal Legal”, publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 77, Julho-Dezembro de 2014, editora Revista dos Tribunais, p. 56, explica o seguinte:
“A averbação da RLF ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder à averbação da notícia da compensação no imóvel compensado, completando o procedimento e evitando que no futuro ocorra questionamento sobre a RLF no respectivo imóvel.”
c) Entendemos que a análise em questão compete ao órgão ambiental, pois é ele quem deverá avaliar a localização do bioma, além de outros requisitos. Ademais, entendemos que o documento hábil que comprova a regularidade da reserva, perante o órgão ambiental, é a certidão expedida por este órgão.
Para a prática do ato no Registro de Imóveis, entendemos que deverá ser apresentado requerimento neste sentido, além de planta dos imóveis e da reserva legal, bem como do termo da servidão, comprovante de inscrição no CAR e da autorização do órgão ambiental.
Para saber mais sobre o assunto, sugerimos a leitura do artigo indicado acima.
Data: 25/02/2014
Protocolo: 11404
Assunto: Área de
Reserva Legal
Autor(es): Daniela dos
Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Mario
Pazutti Mezzari
Verbetação: Reserva
legal – compensação. São Paulo.
Pergunta:
A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao alterar a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), possibilitou que a compensação da área de Reserva Legal seja feita por meio de instrumento público ou particular, sendo que não é exigida a anuência do órgão ambiental competente como era exigido anteriormente. Nesse sentido, art. 66, § 5º, inciso II e inciso III, da Lei nº 12.651/2012. Em se tratando de compensação de área de Reserva Legal no Estado de São Paulo, O Decreto nº 53.939/2009 do Estado de São Paulo, por sua vez, em seu art. 10, § 3º, também prevê o cumprimento de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento público ou privado. Diante desse cenário, e considerando as normas gerais da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, em especial o provimento nº 36/2013, pode o Oficial de Registro de Imóveis se negar a averbar o instrumento particular de compensação de Reserva Legal se apresentados os documentos elencados em lei, quais sejam: (i) planta e memorial descritivo da Reserva Legal; e (ii) comprovante de inscrição no CAR, acompanhado de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no CAR? O Oficial de Registro de Imóveis pode ser responsabilizado administrativamente, ou sofrer alguma advertência/punição por negar-se a promover a averbação sem que apresenta argumentação jurídica nesse sentido?
Resposta:
Prezada consulente:
Entendemos que a compensação de Reserva Legal somente poderá ser admitida nos moldes do art. 66, § 5º, I ao IV.
Supondo se tratar de aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), esta deverá ser emitida conforme art. 44 e seguintes do Novo Código Ambiental, devendo ser averbado, no Registro Imobiliário, o vínculo de área à CRA (NSCGJSP, Cap. XX, item 11, b, 36).
Quanto a segunda parte da questão, informamos que o IRIB não se manifesta acerca de perguntas que não envolvam a prática registral imobiliária “stricto sensu”, conforme item 8 das Condições de Uso do serviço de Consultoria.