Ineficácia Alienação Averbada
Consulta:
Imóvel de propriedade de uma empresa (Matadouro) foi desmembrado originando várias áreas. Depois, estas áreas foram objeto de alienação a terceiros, que por sua vez alienaram a outro.
Posteriormente, recebemos um mandado originário da Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais declarando a ineficácia da alienação efetuada pela empresa (1ª), que foi objeto de averbação nas matrículas das áreas desmembradas. Não houve expedição/apresentação de mandado determinando a penhora dos imóveis.
Agora, o proprietário de uma das áreas apresentou requerimento, instruído com documentos necessários, solicitando a retificação administrativa das medidas e área total do imóvel.
Diante da declaração de ineficácia e considerando a natureza da execução, é possível procedermos conforme requerido??
19-10-2.011.
Resposta: Não houve registro/averbação de penhora tornando o imóvel indisponível nos termos do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/91, quando então haveria a necessidade de autorização do Juízo da execução fiscal.
A decretação de fraude a execução só dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao credor do feito, na qual foi tal medida reconhecida sem produção de efeitos “erga omnes”, apenas em relação ao processo de execução fiscal.
Não há a anulação do negócio jurídico, pois não se trata de anulabilidade. A ineficácia não atinge o efeito central do negócio, como é o de transmitir o domínio. O bem continuará constrito e poderá então ser alienado em hasta pública, em que pese ser seu legítimo dono o terceiro adquirente.
A alienação ou oneração de bens em fraude a execução é ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais. O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre o adquirente e o alienante, apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentos, como se esta não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
Não há indisponibilidade do bem sujeito a fraude a execução. A alienação ou oneração do bem em fraude de execução não é inexistente, nula ou anulável, mas ineficaz, isto é, embora válida entre alienante e adquirente ou beneficiário, não produz efeito em relação ao credor, sequer exigindo a prova do “consilium fraudis”, haja vista que a fraude está “in re ippsa”.
Em síntese, a declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.
Por seu turno, a retificação do registro não é ato de disposição, não se refere a ato que importe em alienação ou oneração do bem, visa corrigir os erros de descrição que constam na matrícula do imóvel, é procedimento que não transfere a propriedade e portando não conflitante com a declaração da ineficácia da alienação.
Portanto, a retificação do registro do bem imóvel será possível como requerido em que pese à declaração de ineficácia da alienação e a natureza do processo de execução fiscal, mesmo porque, até então nenhuma penhora foi averbada.
Recomenda-se por cautela que seja o Juízo da Execução informado do procedimento.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Outubro de 2.011.
Esta totalmente correta a observação acima,infelismente temos Julgadores,que não compartilham a mesma opinião,atribuindo tal competência ao Registrador,muito embora isto já seja claro e pacífico.
araujo
Ola.
Estou com uma dúvida, que nao tem nada a ver com esse topico:
Joao outorga uma procuração ao Ze das medalhas para vender um determinado imovel, em data de 05/01/2012.
Zé das medalhas vende o imovel e substabelece para o Sr. Pedro dos anzois. em 05/02/2012
Em 10 de fevereiro, por um motivo qualquer, o Joao, que tinha outorgado poderes ao Zé das medalhas, resolve REVOGAR A PROCURAÇÃO.
E agora.. o substabelecimento também fica revogado?? E o Pedro?? Vai ter prejuizo?? E o cartorio pode fazer a escritura???
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