Assinatura a Rogo RCPJ

Consulta:

Estou analisando um estatuto social de uma associação sem fins lucrativos que se pretende registrar neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Consta de seu artigo 85: “Nos pedidos de convocação de Assembléias Gerais, as assinaturas deverão ser de próprio punho com exceção dos analfabetos, o que poderá ser a rogo com duas testemunhas, perfeitamente qualificadas e apondo a impressão digital do interessado”.
Pergunto se é válido esse critério ou se se deve exigir a representação por procuração. Afinal, “carimbar o dedão” qualquer um pode fazê-lo. Quem pode conferir se se trata mesmo da impressão digital do associado? Só mesmo o IIRGD, imagino.
Ou devemos partir do princípio de que estão dizendo a verdade, até prova em contrário, e aceitar a situação tal como foi proposta?
Abraços, 13-06-2.011.

Resposta: Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não a possa fazer por estar impossibilitado ou por não saber escrever.
Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.
Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas, devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.
Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo simplesmente não merece fé. Nessa hipótese deve a pessoa passar mandato por instrumento público mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legítimo mandatário (autoriza a praticar atos).
No caso, como o ato não será realizado por instrumento público, não poderá ser aceita a assinatura a rogo mesmo que seja testemunhado por duas pessoas idôneas e capazes (ver parágrafo 2º do artigo n. 215 do CC, decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).
Deve, portanto referido artigo do estatuto ser alterado para maior segurança das assembléias, e ademais, no caso do analfabeto não será restrito somente a convocação de assembléias, mas também de outros atos como, por exemplo, lista de presença, votação etc.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Junho de 2.011.

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