Escritura de Compra e Venda – Qualificação da Empresa – Diferença no Enquadramento

Consta como proprietário do imóvel “CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA XYZ LTDA”. Entretanto, na Escritura Pública de Venda e Compra apresentada consta como transmitente “CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA XYZ LTDA ME“, com o mesmo CNPJ e SEDE, a única diferença está nesse mero enquadramento constante em seu nome empresarial, qual seja: ME (Micro Empresa).

Vale ressaltar que, relativo à empresa, foi apresentada apenas a certidão simplificada via internet. Tal documento é o suficiente para efetuar o registro grafando a transmitente da forma constante no instrumento público ou devo solicitar a declaração/requerimento de enquadramento registrado (a) na respectiva Junta Comercial junto ao contrato social e suas alterações?

Resposta:

1. Pelo que pude entender a pessoa jurídica consta no registro com o nome empresarial CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA XYZ LTDA, e na Junta Comercial, com última alteração em 21-07-2.014, e na escritura de venda e compra como CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA XYZ LTDA – ME, com o mesmo CNPJ e sede;

2. Atualmente o artigo 72 da Lei Complementar 123/06 que previa o acréscimo a sua firma ou denominação as expressões “Micro Empresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, foi revogada pelo artigo 10 da LC 155/16, e assim também consta do artigo 2º da Instrução Normativa do DREI nº 45/18, aplicando-se também o artigo 3º da referida Instrução Normativa;

3. Portanto não é o caso de se exigir para o registro da escritura de c/v o enquadramento da pessoa jurídica como ME, principalmente porque a empresa possui o mesmo CNPJ e sede, constando a representação do sócio na Certidão da Junta Comercial apresentada, o que é suficiente para o registro da escritura apresentada;

4. A certidão simplificada no caso é suficiente para o registro, não sendo necessária a apresentação de certidão inteiro teor, reservada para situações mais complexas (desconsideração de pessoa jurídica, aquisição de imóveis rurais, por exemplo).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 21 de Maio de 2.018.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Art. 10. Revogam-se a partir de 1o de janeiro de 2018:

V – o art. 72 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Do Nome Empresarial

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vigência)

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa
Departamento de Registro Empresarial e Integração

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 45, DE 7 DE MARÇO DE 2018.

 

Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, “e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:

I – designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;

II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

Art. 4º Revogam-se:

I – o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
II – o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
III – o art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Publicada no D.O.U., de 8/3/2018

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