Mandando de Penhora sem Valor da Dívida – Devolução

Recebemos ofício, mandado e termo de penhora decorrente de autos de execução de alimentos sob o amparo da justiça gratuita.

Nesta documentação não foi citado o valor de avaliação, tampouco o valor da dívida, bem como é citado o nome do executado como sendo “EDVALDO”, quando o constante na matrícula é “EDIVALDO”, com o mesmo CPF.

Tais informações são indispensáveis ao registro da penhora? Quais seriam os requisitos formais para o registro da penhora?

Resposta:

 

  1. Quanto ao valor da avaliação não será necessário;
  2. Já quanto ao valor da dívida sim (artigo n. 176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP (ou o valor da causa que poderá ser aceito);
  3. Quanto ao nome do executado “Edvaldo” ou “Edivaldo”, com o mesmo nº do CPF, e constando o nº do registro poderá ser mitigado a critério da Senhora Oficial Registradora;
  4. Quanto aos requisitos ver artigos de nº 239, 176, p.1º, III, 5 da LRP, 831/869 do NCPC, principalmente os artigos de nºs 831, 838, 842 e 845, e mais especialmente o de nº 838; Via de regra a averbação da penhora poderá ser feita mediante a apresentação de mandado, certidão cópia do termo ou auto de penhora;
  5. Quanto aos requisitos ver a legislação acima citada, mas mais especialmente : os nomes das partes, do juiz, do depositário, natureza do processo, valor da dívida (ou da causa) , descrição dos bens ( mitigando pelo artigo nº 2º da Lei 7.433/85 e artigo 3º do Decreto 93.240/86), nº do registro;
  6. Ver legislação abaixo e material de consulta no site do Irib, para melhor elucidação.

 

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2,.018.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.                     (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                        (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Do Objeto da Penhora

Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

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Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.


Do Lugar de Realização da Penhora

Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

  • 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
  • 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Data: 05/04/2016
Protocolo: 13837
Assunto: Penhora
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Julio Cesar Weschenfelder
Verbetação: Penhora – natureza do ato. Rio Grande do Sul.

Pergunta:

Com a vigência do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015, houveram várias alterações em relação as Penhoras. Pela Lei nº 6.015/73, no seu Art. 239, a Penhora será registrada, após pagas as custas pelos interessados, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do Escrivão, anexando-se o Termo de Redução de bens como complemento. Porém pelo Art. 844 do CPC vigente, a Penhora será averbada mediante apresentação de cópia simples do Auto ou do Termo. Pergunta, como tratar essa antinomia de Leis? Sabe-se que a Lei especial prevalece sobre a Lei geral. E o princípio da segurança jurídica? Qual o entendimento do Instituto?

Resposta:

Prezado consulente:

As exigências naturais para a qualificação do título permanecem inalteradas (em especial para o atendimento aos princípios da continuidade e da especialidade (objetiva e subjetiva). O que houve foi a mitigação do rigor formal quanto à forma do título em si, de mandado para certidão e agora para cópia do auto ou termo de penhora, desde que nele se apresentem todos os requisitos legais exigíveis para o ato (arts. 176, 222 e 239 da Lei nº 6.015/73: descrição e matrícula do imóvel, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo e valor da causa ou da dívida), bem como que seja apresentado mediante cópia autenticada pelo escrivão, quando for o caso.

No que tange ao ato registral a ser praticado, este tema enseja posicionamentos diversos desde que a legislação processual, art. 659, sofreu sua primeira alteração e previu para a penhora ato de averbação (Lei nº 11.382/2006). Lembramos, no entanto, que a Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 5, não sofreu alteração e ainda prevê o registro como ato praticável neste caso.

Data: 27/10/2009
Protocolo: 6369
Assunto: Penhora
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Certidão de Penhora – averbação. Avaliação – valor. São Paulo.

Pergunta:

Quando apresentada uma certidão de penhora para averbação, é necessário constar o valor da avaliação do imóvel?

Resposta:

Prezado associado:

A nosso ver, a certidão de penhora deve conter todos os elementos que possibilitem o registro, de acordo com os art. 176 c/c 255, da Lei de Registros Públicos (especialidade objetiva e subjetiva). Neste sentido, entendemos que bastará o inequívoco relato da ocorrência da penhora nos autos, traslado de informações essenciais, indicação de registro anterior, nomes do juiz, do depositário, partes e natureza do processo, dentre outros requisitos da própria Lei nº 6.015/73.

Assim, entendemos que o valor da avaliação não é necessário, mas será necessário o valor da arrematação.

 

Data: 03/09/2007
Protocolo: 4117
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Penhora. Documentação – exigibilidade. Santa Catarina.

Pergunta:

Tenho acompanhado a seção de perguntas e respostas deste instituto, e uma coisa me deixou intrigado. O documento a ser apresentado para registro de Penhora em execuções, varia dependendo das partes na execução. Pergunto: O que efetivamente deve ser requerido pelo Oficial Registrador para acesso no fólio real para o registro de penhora? Mandado, Ofício, Auto. Quais as diferentes formas e de quem deve ser exigido determinada forma? Se for apresentado um Mandado de Penhora da Fazenda Nacional onde o executado não é o proprietário do imóvel, e este Mandado for devolvido para o juiz do feito, o que fazer com o prazo de trinta dias da prenotação? Ele se prorroga até manifestação do juizo executante?

Resposta:

Prezado associado: Preliminarmente, cabe ressaltar que todos os títulos judiciais são passíveis de qualificação por parte do Oficial Registrador, que poderá, encontrando óbice ao seu registro/averbação, devolvê-lo. Posto isto, para registrar-se uma penhora, o Oficial do Registro Imobiliário deverá requerer, efetivamente, o seguinte: a) mandado ou certidão do escrivão, onde constem além de requisitos essenciais para o registro, o nome do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo (art. 239, da Lei de Registros Públicos) e; b) cópia do inteiro teor do termo ou auto que comprove a citação do executado e seu cônjuge (art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.444/2002). Em relação ao prazo da prenotação, transcrevemos pequeno trecho da obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, de Walter Ceneviva, 17ª edição atualizada, Editora Saraiva, p. 437: “Se houver exigência a atender, em penhora ou arresto, decorrente de ação para cobrança da dívida ativa, o juiz da execução fiscal será informado pelo serventuário de imóveis, por ofício, em cinco dias, para que ele dê ciência ao exeqüente. Este poderá satisfazer a exigência ou requerer, diretamente ao oficial imobiliário a declaração de dúvida.” A transcrição de tal trecho é importante, pois quando houver dúvida declarada os efeitos da prenotação subsistirão até o julgamento desta. Se improcedente, o registro será feito. Se procedente, a prenotação será cancelada. Nota-se, portanto, que para que haja a “prorrogação” da prenotação, faz-se necessário que o título seja submetido à análise, em procedimento de dúvida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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