Desmembramento em 4 Áreas

Consulta:

Consulta-no esta Comarca, sobre a possibilidade de proceder à averbação do desmembramento do imóvel objeto da matricula 4.773 em quatro (04) áreas conforme requerido pelos proprietários.
Informa que referido imóvel tem sua filiação na matricula 3.949 que já foi objeto de desdobro.

RESPOSTA: O imóvel em questão, possui a área superficial de 1.000,00 metros quadrados, teve aprovado por esta Prefeitura Municipal o seu desmembramento em 04 (quatro) áreas e agora seus proprietários requerem a averbação junto a matricula do imóvel.
Referido imóvel tem sua filiação na matricula 3.949, de imóvel com 37,00 m. x 40,00 m., que encerrava uma área de mais ou menos 1.480,00m2 e que foi desdobrado em dois, originando as matriculas 4.772 e 4.773.
Tal imóvel foi havido por sucessão, ficando a pertencer aos 04 (quatro) herdeiros filhos que agora pretendem averbar a subdivisão para possivelmente procederem à divisão amigável.
Os desmembramentos ocorridos não atingem o número de l0 (dez) áreas ou lotes, o que é permitido por analogia ao provimento 03/88 da Comarca da Capital.
Tal subdivisão é feita entre os herdeiros que adquiriram o imóvel por herança, e nos termos do item 150 letra “c” do Capitulo XX das NSCGJ, tais desmembramentos são dispensados do registro especial.
Assim, entendemos ser perfeitamente possível a averbação do desmembramento como requerido, dispensado os rigores do registro especial (Lei do Parcelamento do Solo).
A observação que se faz é que deverá ser solicitado o parecer de dispensa de licença de instalação a ser fornecido pela CETESB, dispensando-se o reconhecimento de firma na planta e observando que o memorial já possui o reconhecimento de firmas do proprietário e do engenheiro.

É o parecer sub censura.
São Paulo, 23 de Fevereiro de 2.005.

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