Apostilamento de Haia – Necessidade de Tradutor Juramentado Brasileiro

Um apostilamento de Haia, vindo da Itália com tradução feita por tradutora italiana para o português pode ser aceito, ou necessita de nova tradução feita por tradutor brasileiro ??

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Resposta:

  1. No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só poderão ser utilizados com a respectiva tradução juramentada que só pode ser realizada no Brasil (Anoreg BR 15-09-2.016);
  2. A matéria está regulamentada pelo artigo 192 do CPC, artigo 236 do CPP, Decreto 13.609/43 e ainda no artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
  3. Portanto a tradução necessita ser feita por tradutor juramentado brasileiro.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Agosto de 2.019.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991. Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de junho de 1993. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO OFÍCIO

Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

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Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

a) Passar certidões, fazer traduções em lígua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer lígua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º

c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas fererais, estaduais ou municipais;

d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.

Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.

Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Art. 19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo com o presente regulamento.

Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc. Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.

Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.

Art. 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Art. 33. Haverá em cada ofício um livro “Registro de Traduções”, encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.

Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.

Alexandre Marcondes Filho

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