Cancelamento de Penhora – Prefeitura – Emolumentos
O Município requereu o cancelamento da penhora solicitando a isenção do pagamento dos emolumentos, informando não ser parte no processo.
Como aviamos conversado anteriormente, não seria possível o cancelamento sem o depósito dos emolumentos, seria necessário a determinação judicial, correto?
Fico no aguardo das informações.
Resposta:
- As penhoras averbadas nos imóveis junto as matrículas, foram realizadas por determinação judicial do Juízo da Vara do Trabalho nos autos do processo de Reclamação Trabalhista;
- Apesar de o Munícipio não ser parte no processo, este requereu o levantamento das penhoras averbadas nos termos dos artigos de nºs 13, II e 217 da Lei dos Registro Públicos, incumbindo-lhes as despesas pela prática dos atos;
- O despacho do Juízo Laboral de 19-10-2.019 que determinou o levantamento das penhoras averbadas apesar de não atribuir ao Munícipio a obrigação de arcar com os emolumentos devidos pelos atos de cancelamentos/levantamentos das penhoras, também não determinou expressamente a gratuidade nos termos do artigo 9º II da Lei Estadual de nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2.002;
- Os emolumentos de serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, na qualidade de taxas remuneratórias de serviços públicos. Correspondem à contraprestação do serviço público que o Estado, por intermédio dos serventuários, presta aos particulares que necessitam de serviços públicos;
- Por outro lado, nos termos do artigo 30, VIII da Lei 8.935/94 são deveres dos notários e dos oficiais de registro, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício sendo considerada infração disciplinar o descumprimento de quaisquer deveres descritos no artigo 30 da Lei 8.935/94 conforme artigo 31, V da citada Lei;
- O Oficial Registrador não dispõe de livre arbítrio para dispor dos emolumentos estando adstrito as hipóteses legais de isenção, podendo a conduta de não cobrar pelos serviços prestados por mera vontade amoldar-se a ato de improbidade que importa em atentado aos princípio da administração pública;
- Nessa toada a isenção dos emolumentos deferida apenas pelo Oficial Registrador pode caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 11, I e 12, III da Lei de nº 8.429/1.992; (Aglnt no Agravo em Recurso Especial nº 1610181 – RJ – 2019/0323374-7)
- Portanto este Oficial Registrador não detém a competência para isentar os emolumentos devidos para a prática dos atos de cancelamento/levantamento das penhoras requeridas pelo Munícipio. De outra forma, a Municipalidade, pode requerer a determinação expressa pelo Juízo Laboral da gratuidade pela prática dos atos de cancelamento das penhoras nos exatos termos do artigo 9º, II da Lei Estadual de nº 11.331/2002, antes referida, ou determinação judicial nesse sentido;
- Por derradeiro esclarece que os atos de averbações de cancelamentos das penhoras serão cobrados na proporção de 20% do valor previsto na tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis conforme item 10 da tabela (relativo a penhora), além do que nos termos do artigo 8º da citada Lei 11.331/2.002 os Município são isentos do pagamento das parcelas destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado (atual contribuição a Secretaria da Fazenda) , ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de justiça.
É o que sub censura nos cabia informar.
São Paulo, 23 de Novembro de 2.020.
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dos Direitos e Deveres
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
Art. 217 – O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.