Carta de Arrematação – Imóvel c/ Caução Locatícia

Imóvel de propriedade de Fulano

Consta da matrícula

Av.04 – Caução locatícia

Av.05 – Caução locatícia

Av.06 – Penhora trabalhista

Av.07 – Caução locatícia

Foi apresenta uma Carta de Arrematação contra Fulano, com origem no processo da penhora da Av.06.

Na Carta constou “Deverá o Oficial de Registro Imobiliário proceder à baixa e liberação de todo e qualquer ônus incidente sobre o bem descrito na Carta de Arrematação, que seja anterior ao presente instrumento 16/09/2020

Devo proceder o cancelamento de todos as cauções e da penhora?

Resposta:

  1. A penhora trabalhista da AV.06, já seria cancelada pela arrematação;
  2. Quando as cauções locatícias temos:

         Caução.

Há quem afirme que a caução imobiliária/locatícia, efetivamente não é um “direito real”, mas que deve ser reconhecida como um “ônus real”, a incidir sobre o imóvel sem, contudo, estabelecer direito típico.

É uma garantia anômala, que não gera direito real, mas direito obrigacional, e que tem publicidade registrária.

A caução de imóvel que se refere à Lei de locação de prédios urbanos não torna o imóvel indisponível.

  • De toda sorte como o Juiz do processo de arrematação determinou o cancelamento das cauções locatícias, deve o Registro de Imóveis dar cumprimento a decisão e proceder aos cancelamentos destas. (artigo 250, I c/c 259 da LRP). Até porque não é dado ao Oficial Registrador entrar no mérito da decisão do Juiz do processo.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Novembro de 2.020.

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