Georreferenciamentos – Aumento de Áreas
No processo de georreferenciamento dos imóveis de duas matrículas (i) matriculas A – área de 12,10 ha com o geo foi para 20,1949 ha – diferença de 8,0949 ha e (ii) matrícula B – área de 2,42 ha com o geo foi para 3,2192 ha – diferença de 0,7992 ha.
Fiz a nota de exigência onde solicitei declaração assinada pelos proprietários e responsável técnico com firma reconhecida, justificando o aumento das áreas dos imóveis, tendo o título reingressado com a justificativa, cuja cópia se anexa.
Está correto o procedimento?
Resposta:
- Na matricula de A, houve um aumento de área em 8,0949 hectares, (não tanto considerável) e na matricula de B, o ganho foi de 0,7992 hectares (não substancial);
- Considerando-se que:
- As matriculas tem descrições precárias, sem descrições perimétricas, com origem em transcrições antes da vigência da Lei 6.015/73 que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1.976. Com a posse sem qualquer litígios com confrontantes a cinco décadas, com cerca e divisas implantadas a seis décadas de conhecimento, respeitadas e conservadas por todos confrontantes que anuíram ao procedimento;
- Os georreferenciamentos foram feitos sem qualquer impugnação, principalmente por parte dos confrontantes, e realizadas intramuros e com a divisas respeitadas;
- Que inexiste riscos a terceiros;
- O registro apenas está e sempre esteve errado e precisa ser corrigido, e isso é caso de retificação prevista no artigo 213 da LRP, que corrigem equívocos, imprecisões, contradições ou aperfeiçoam dados já constantes nos títulos de propriedade, por isso é de presumir a boa-fé daquele que a requer (Ver REsp 589.597-MG julgado em 17/06/2.010 onde são citados os precedentes :REsp 54.877 SP, DJ12/12/2.005; REsp 625.606-SC, DJ 11/04/2.005; REsp 203.205-PR , DJ 28/02/2005; REsp 120.196-MG, DJ 10/05/1.999, e REsp 57.737-MS, DJ02/10/1.995);
- Levando-se em consideração as APC’S 70066630435 Caxias do Sul RS, 70082315748 Santana do Livramento – RS, 1001813-13.2020.8.26.0077 Birigui – SP, Processo CGJSP 1001975-66.2018.8.26.0242 e decisão da 1ª VRP da Comarca da Capital do Estado de São Paulo de nº 1011650-23.2020.8.26.0100.
Entendo que os georreferenciamentos podem ser averbados descerrando-se matricula para cada área apesar do aumento de área em cada uma delas;
Ademais, se o Oficial não se sentir seguro, poderá valer-se do que preceitua o parágrafo 12º do artigo 213, da LRP, e ainda ser considerado o parágrafo 14º do citado artigo.
Sub censura.
São Paulo, 31 de Agosto de 2.022.