Alienação Fiduciária – Intimação Recebida P/ Procurador

Em um processo de consolidação da propriedade fiduciária foi realizada a intimação, ocorre que a referida intimação foi recebida pelo procurador da parte, onde foi anexada junto à Certidão de Notificação cópia simples desta procuração.

Nela podemos perceber que apesar de serem conferidos “amplos, gerais e ilimitados poderes” relativos ao imóvel, bem como “poderes para administrar imóveis da outorgante e tratar de todos os assuntos concernentes ao mesmo”, observamos que a procuração tem como objeto principal a compra do imóvel.

Sendo assim, gostaríamos de saber se é possível seguir com o recebimento da notificação pelo procurador, considerando a procuração em questão, ou se há algum óbice.

Resposta:

  1. Se considerarmos a primeira parte que menciona:  (a quem confere os mais amplos poderes, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de tratar de todos os assuntos de interesse da outorgante referente a COMPRA E VENDA DO SEGUINTE IMÓVEL : ……….., podendo para tanto dito procurador assinar e recebe escritura ou contrato de qualquer natureza, inclusive rerratificação e aditamento, pagar, receber, dar quitação, recebe posse, direito, domínio e ação; promover registros e averbações, etc….) seria como objeto a compra e venda do imóvel;
  2. Entretanto a procuração segue em sua segunda parte: (podendo ainda poderes para administrar imóveis da outorgante e tratar de todos os assuntos concernentes ao mesmo, podendo dar em locação à quem convier, assinar contratos ou distratos, aceitar ou impugnar inquilinos e fiadores, receber importâncias e dar quitações, representa-la perante repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias em geral …….. e onde mais preciso for, requerendo, assinando, apresentando e promovendo tudo quanto entenda necessário, cumprir exigência, prestar informações e esclarecimentos, representá-la em juízo ou fora dele, prestar depoimentos, firmar compromissos o acordos, constituir advogado com poderes da clausula “AD-JUDICIA”, transigir, desistir, firmar o que preciso for, contestar ações, enfim praticar todos os demais  atos necessários ao referidos, fim, podendo substabelecer. Seriam poderes de administração do imóvel;
  3. Desta forma se a consolidação, a certidão da notificação, for relativa ao mesmo imóvel objeto da compra e venda, considerando os demais poderes outorgador pela procuração (segunda parte) e os parágrafos 1º e 3º do artigo 26 da Lei 9.514/97 e os artigos 653 e 660 do CC/02), entendo sub censura, ser possível seguir com o procedimento (recebimento da notificação pelo procurador;
  4. Entretanto, deve ser solicitar uma certidão atualizada da procuração (90 dias) para fins de verificação  de sua validade atual, ou seja, se não foi revogada  ou se houve renúncia (artigo 682, I do CC).

Sub censura.

São Paulo, 07 de Maio de 2.023.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

 Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

 Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

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