Retificação de Área – Confrontante Felecido – Representação

Estamos com um protocolo de retificação de área rural tramitando, onde um dos confrontantes é falecido, sendo assim, constou na declaração de anuência para referida confrontação que, o espólio está sendo representado pela herdeira Fulana.

 Neste sentido, gostaria de confirmar quanto a essa representação, referente a seguinte questão:

1 – Apenas a apresentação dos documentos comprovando a filiação de Fulana é suficiente ou a representação teria que ser através do(a) inventariante?

Resposta:

1.            Não, somente a filiação de Fulana não é suficiente, conforme certidão anexa a consulta, relativa ao imóvel confrontante, consta como proprietário do imóvel o Senhor Beltrano, portanto seria necessária a apresentação da certidão de óbito de Beltrano, bem como documento comprovando a filiação de Fulana como filha dele;

2.            Mas não é só, em que pese opiniões em contrário ( de 2.009 e 2.012 abaixo) o herdeiro não poderá anuir ao processo de retificação, e se pudesse anuir também poderia impugnar, formalizar transação amigável (artigo 213, § 6º da LRP). Devendo, portanto, a anuência, a rigor e para maior segurança jurídica,  ser do (a) inventariante (artigos 617/618, I, II e VII do CPC), ou o administrador provisório (artigos 613/614 do CPC), a não ser que a herdeira Fulana fosse nomeada inventariante.

Ver nossa resposta anterior de 25-08-2021, especialmente o subitem 136. 9, “f” do Capítulo XX das NSCGJSP.

Sub censura.

São Paulo, 02 de maio de 2.023.

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Do IRIB:

Data: 20/12/2012

Protocolo: 9951

Assunto: [Outros…]

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari

Revisor(es): Dr. Ulysses da Silva

Verbetação: Retificação extrajudicial. Confrontantes – anuência. Mato Grosso do Sul.

Pergunta:

Indago como devo proceder quando: 1) na hipótese de retificação o imóvel confrontar com rios navegáveis ou não (quem são os anuentes?); 2) um dos confrontantes não for localizado ou já faleceu.

Resposta:

Prezado consulente:

No primeiro caso, se o rio for navegável, quem deverá ser notificado é o Estado ou a União. Se não navegável se tratará apenas de indicador de divisas, devendo ser notificado o confrontante da outra margem.

Em seu “Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento”, Eduardo Augusto aborda o tema. Confira nas páginas 69-72.

A íntegra deste Manual, cuja leitura recomendamos, pode ser acessada através do link https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1&hl=pt_BR.

No segundo caso, quando o imóvel confrontar com imóvel de proprietário falecido, entendemos que qualquer um dos herdeiros pode assinar como confrontante. Contudo, sugerimos que o inventariante assine a anuência, preferencialmente.

Da mesma forma, o mesmo autor ensina, agora em artigo intitulado “Questões Práticas de Retificação de Registro”, p.4:

“Com o falecimento, o patrimônio do ‘de cujus’ passa automaticamente aos herdeiros, sem necessidade de inventário, registro ou mesmo ciência do evento morte (princípio da ‘saisine’). Sendo assim, qualquer filho do falecido encontra-se na situação jurídica de proprietário, podendo anuir ao procedimento na qualidade de um dos condôminos. Para isso, basta juntar cópias autenticadas da certidão de óbito do proprietário tabular do imóvel confrontante e da identidade do herdeiro-filho que anuiu. Pela identidade, comprova-se que o anuente é filho do proprietário tabular; pela certidão de óbito, comprova-se a abertura da sucessão, ou seja, a documentação resulta na presunção ‘juris tantum’ da titularidade de uma cota-parte da herança (que engloba o imóvel).”

Data: 29/06/2009

Protocolo: 5734

Assunto: Retificação de Área

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari

Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana

Verbetação: Retificação de área. Confrontante – anuência. Herdeiros. Santa Catarina.

Pergunta:

Quando da anuência de um dos confrontantes de imóvel objeto de retificação de área (art. 213, II da LRP) ambos os cônjuges estiverem mortos e não foi aberto o devido inventário pelos herdeiros. Quem assina como anuente já que não existe a figura do inventariante?

Resposta:

Prezada consulente:

Entendemos que os herdeiros são pessoas habilitadas para promoverem a retificação pretendida, uma vez que ainda não surgiu a figura do inventariante. Isso porque, de acordo com o art. 1.784, do Código Civil, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

RESPOSTA ANTERIOR DO GRUPO GILBERTO VALENTE

RETIFICAÇÃO – CITAÇÃO DE CONFRONTANTE FALECIDO S/ HERDEIROS OU INVENTÁRIO EM CURSO (25 de agosto de 2021)

Foi protocolado nesta serventia, os documentos referente a retificação de área do imóvel objeto da matrícula.

Nesta retificação foi apresentado o requerimento solicitando a notificação de um dos confrontantes.

O escrevente foi até o local e obteve a informação de que o Sr. Fulano, brasileiro, solteiro (confrontante) faleceu aproximadamente há 02 anos, não havendo herdeiros e ainda alegou não haver inventário do mesmo.

Pergunta:

Diante desse caso, poderia ser feito a publicação do Edital? Ou se, for o caso, poderia ser feito a notificação para o ocupante do imóvel (com a devida comprovação)? Ou como poderíamos proceder nesse caso?

Resposta:

1.            Nesses casos como os demais, inclusive notificações pelo RTD., ou intimações pelo protesto de Títulos, deve o escrevente notificador identificar quem deu a informação, se possível com dados pessoais (nº do RG, CPF etc.) bem como outros dados endereço, bem como outros dados físicos ( Um senhor aparentando ter 55 anos + ou -, estatura média, com branca, olhos castanhos, com uso de óculos etc.). De qualquer forma a informação deverá ser certificada e juntada no processo);

2.            O requerente que é proprietário também poderia informar sobre o falecimento do confrontante, de que não há herdeiros, que não foi aberto o seu inventário ou arrolamento etc.

3.            Se fosse aberto o inventário, a notificação seria em nome do inventariante, e caso não haja inventário em andamento a notificação seria em nome do administrador provisório (artigo 614 do CPC, e item 136.9, f do Capítulo XX das NSCGJSP);

4.            Não é ocaso de notificação de qualquer daqueles que houver recebido o imóvel, porque não há inventário concluído (e não registrado – Item 136.9, “f”  parte final das Normas de Serviço);

5.            Também não é o caso de edital (item 136.12 das NSCGJSP) porque não é o caso de estar o confrontante em local incerto e não sabido, mas de falecimento dele;

6.            Não haverá necessidade de diligência no local (item 136.15 das normas) porque o escrevente que realizou a notificação obteve a informação do falecimento do confrontante;

7.            Portanto a notificação deverá ser realizada na pessoa do administrador provisório se nomeado (o que poderá ser requerido ao juízo da família pelo interessado/proprietário na retificação) Sub censura.

CAPÍTULO XX DA NSCGJSP

136.9. Entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:

(omissis)

c) sendo os proprietários  dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

d) sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;

f) no espólio, o inventariante, apresentando-se comprovação da função. Caso não haja inventário em andamento, o administrador provisório será legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição. Se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência.

136.11. A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.

136.12. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no subitem anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado em veículo de comunicação eletrônica ou em jornal local de grande circulação, publicado por duas vezes, com intervalo entre as publicações inferior a 15 (quinze) dias, para que manifeste em 15 (quinze) dias, que serão contados da primeira publicação. O edital conterá os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

136.12.1. A escolha do tipo de publicação, se em jornal de grande circulação ou por veículo de comunicação eletrônica, fica a critério do interessado, com adiantamento por parte dele das despesas necessárias para a realização do ato.

136.12.2. A opção pela publicação do edital em veículo de comunicação eletrônica dispensa a publicação em jornal de grande circulação, do local do imóvel e do domicílio do notificando, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico.

136.15. Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis realizará diligências e vistorias externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo da serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.1228 NOTA – As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria. Consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador promovê-la “ex officio”, sem incidência de emolumentos, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados.

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