Termo de Penhora – Execução de Totulo Extrajudicial

Recebemos um Termo de Penhora acompanhado de Petição Inicial, onde constou que a execução é decorrente de um contrato de cessão de créditos celebrado entre a exequente e o credor originário.

Créditos, estes, oriundos de um contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com garantia hipotecária, celebrado entre o credor originário e a executada.

Todavia, nenhum dos instrumentos particulares mencionados anteriormente nos foram apresentados.

Diante disso, gostaria de saber:

(A) É necessário solicitar neste momento a apresentação dos referidos instrumentos particulares?

(B) Se não for necessário solicitar agora, quando for apresentada a Carta de Arrematação ou Alienação Judicial, ou quando for apresentado, pela proprietária, o Termo de Quitação para cancelar do ônus hipotecário, será necessário solicitar os referidos instrumentos para assegurar a continuidade dos atos?

Resposta:

  1. Na matricula do 2º Registro de Imóveis local, pela AV.4 há a comunicação de indisponibilidade constante da AV.7.que veio do 1º RI local. E  na certidão dessa matricula expedida em 18-04-2.018 não consta a AV. 7, penso que está correto pois a certidão é de 2.018;
  2. Com a consulta vieram os contratos :a) Contrato de Compra e Venda Com Cessão e Transferência de Quotas  de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada com Garantia Hipotecária datada de 16-11-2.015, onda figura a XYZ EPP como Fiadora Anuente Garantidora, e b) Instrumento de Cessão de Créditos onde figura como cessionária a Imobiliária ABC Ltda, ora exequente datado de 12-09-2.016, citando que o cedente Fulano possui direitos creditícios com a ora executada XYZ EPP decorrente de transações comerciais
  3. A hipoteca foi registrada e transportada pela AV. 3 da matrícula matricula;
  4.  Conclusões:
  1. Ao que parece os contratos vieram, mas de qualquer forma não seria necessária sua apresentação. Essa é uma questão  que deve ser como foi analisada pelo Juiz do processo que expediu o Termo de Penhora;
  2. O termo de quitação vai se referir a hipoteca registrada R.6. e AV. 3, e a carta de arrematação ou alienação será em face da execução da penhora (hipoteca), também prescindível a apresentação dos contratos mencionados, seja pela averbação da quitação ou do registro da alienação judicial ou arrematação.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Maio de 2.023.

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