Nota de Crédito Rural – Títulos e Documentos – Emolumentos

O funcionário do Banco nos consultou no cartório sobre uma Nota de Crédito Rural, querendo saber se registra no Registro de Imóveis ou em Títulos e Documentos.

  1. O que precisamos exigir caso o registro seja no Registro de Imóveis?
  2. E o que preciso exigir se o registro for em Títulos e Documentos?
  3. Há necessidade de requerimento para fazer o registro?
  4. Precisa reconhecimento de firma?
  5. Como é feita a cobrança desse registro?

Resposta:

  1. A nota de crédito rural, não mais é registrada em registro de imóveis em face da revogação do artigo 167, 1, 13 da LRP e do artigo 30 “d” e § 1º do DL 16/67 (ver artigo 9º IV); a nota de credito rural é uma modalidade e denominação da cédula de credito rural, podendo ser registrada se requerido pelo interessado em RTD nos termo dos artigos 127, I e seu § único ;
  2. Prejudicada, porque não se registra mais em RI item “1” acima;
  3. Requerimento do interessado (requerimento simples sem reconhecimento de firma) para não alegar desconhecimento;
  4. Sim conforme item “3”
  5. Não nos termos do item 34 do capitulo XIX das NSGJSP item 85 do capítulo XX das NSCGJSP e artigo 14, § 3º do DL 167/67  , ademais a nota de credito rural, assim como a cédula rural, são títulos de créditos (como cheque, duplicat, nota promissória, letra de câmbio);
  6. Como se trata de contrato de garantia  e também de abertura de crédito/deferido entendo que deva ser aplicado o item 1.4 da notas explicativas da tabela III Dos Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Maio de 2.023.

LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Art. 61. Ficam revogados:

V – os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 :

a) arts. 30 a 40 ; e

VI – o item 13 do inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2020; 199 da Independência e 132 da República.

                                              LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

13) das cédulas de crédito rural;              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – determinação judicial.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.    (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).         (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021)      Vigência        (Vide Lei nº 14.382, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.                         (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).

NSCGJSP – CAPITULO XIX

31. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas (quando houver), nome do apresentante, data da assinatura e do reconhecimento de firma (se houver, indicando-se o tabelião responsável), os números de ordem e as datas do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago.

34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do

NSCGJSP CAPITULO XX

Registro de Título e Documentos

85. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.1231

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I – Cédula Rural Pignoratícia.

II – Cédula Rural Hipotecária.

III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV – Nota de Crédito Rural.

Da Cédula Rural Pignoratícia

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Da Nota de Crédito Rural

Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

I – Denominação Nota de Crédito Rural”.

II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V – Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI – Praça do pagamento.

VII – Data e lugar da emissão.

VIII – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

VIII – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

VIII – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)

Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:            (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

Do IRIB:

Data: 13/01/2020
Protocolo: 17078
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Nota de Crédito Rural. Denominação – alteração. Aditivo. Título hábil. São Paulo.

Pergunta:

Por gentileza, esclarecer se há possibilidade de transformação da natureza da Nota de Crédito Rural em Cédula Rural Pignoratícia, através de Aditivo ao citado título de crédito, incluindo penhor cedular de bens móveis, tendo em vista a falta de previsão legal para tanto. Há um caso tramitando nesta serventia em que a parte alegou que não há vedação legal para recusa da averbação, uma vez que ambos os títulos de créditos possuem características parecidas diante do Decreto-Lei n. 467/1967.

Resposta:

Prezado consulente:

Considerando que houve a alteração da própria natureza da Nota de Crédito Rural, entendemos que não é possível a alteração pretendida por aditivo, sendo necessária a emissão de novo título.

Ademais, embora ambas sejam títulos de créditos rurais, elas possuem finalidade e requisitos que as diferenciam.

Pelas palavras de Antonino Moura Borges, temos:

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

É a cédula de crédito rural que tem como garantia bens móveis (especialmente produtos rurais) que são dados em penhor na própria cédula.

No caso da cédula rural pignoratícia exige-se que conste a descrição dos bens vinculados em penhor, que se indique pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

(…)

NOTA DE CRÉDITO RURAL

É a cédula rural em que o devedor não apresenta garantias reais, sendo a sua emissão e utilização baseada apenas no seu crédito pessoal, levando em consideração a sua confiança, idoneidade e a lealdade do devedor.

No caso da nota de crédito rural, a qual se destina a pequenos empréstimos, não necessita garantia real, mas pode exigir aval ou fiança (neste caso com anuência do cônjuge).” (BORGES, Antonino de Moura. “Curso Completo de Direito Agrário”, 2ª ed.,Edijur, Leme – SP, 2007, p. 402 e 403).

Data: 08/04/2013
Protocolo: 10285
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Nota de Crédito Rural. Garantia fidejussória – possibilidade. São Paulo.

Pergunta:

Venho através desta, solicitar por obséquio, informação necessário a respeito de uma “Nota de Crédito Rural, na qual consta como Credora: Banco do Brasil S/A, e como Devedor: XXXXX, pessoa física, e tendo como Aval: XXXXX, pessoa física, com vencimento em 27/03/2021. A única garantia constante da Nota acima mencionada é os “Avalistas”. A dúvida consiste, é possível proceder ao registro da Nota de Crédito Rural, constando na Nota os “avalistas”? E a respeito ao vencimento é possível o registro? Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para externar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Resposta:

Prezado consulente: 

A nosso ver, nada impede que, na Nota de Crédito Rural, conste como garantia apenas os avalistas, já que, neste tipo de título de crédito, admite-se garantia fidejussória, não sendo necessária a apresentação de garantia real. 

Em relação ao vencimento, entendemos que nada obsta que a Nota de Crédito Rural possua vencimento em 27/03/2021. Isso porque, o Decreto-Lei nº 167/69 limitou o prazo de validade das garantias apenas no caso de penhor agrícola ou pecuário, não limitando o prazo de validade da cédula. 

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