Venda e Compra C/ Condicionantes Especiais

Foi alienado um imóvel do distrito industrial.

Na matrícula consta no registro primitivo nas condições especiais, umas Leis Municipais que a compradora pactuou respeitar, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.-

Na escritura da alienação não é mencionado nada com relação as condições, nem mesmo uma ciência da compradora, da possibilidade de reversão ao patrimônio público.

Neste caso seria necessário esta ciência?

Resposta:

Inicialmente será preciso verificar as Leis Municipais mencionadas na matricula se há alguma exigência nesse sentido, inclusive se para a alienação depende de anuência do Município;

O donatário poderá alienar o bem recebido graciosamente uma vez que não há clausula de inalienabilidade;

A cláusula de reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva que não enseja nenhum embaraço de alienação por parte do donatário, podendo ele vender, doar, dar em pagamento, sendo, porém, resolúvel a propriedade do adquirente  (que adquirir);

Verificada a resolução, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o artigo 1.359 do CC;

O doador tem ação reivindicatória para recobrar o bem mesmo em nome de terceiros, que não pode alegar desconhecimento pois constate da matrícula tal condição;

Ademais constou da escritura  que foram apresentadas as certidões da Lei n. 7.433/85 regulamentada pelo Decreto n. 93.240/86 que mencionam a certidão do imóvel  (Lei 7433/85 Artigo 1º, § 2º, Decreto 93.240/86 artigo 1º inciso IV);

O ideal seria que o Município para maior segurança jurídica anuísse na transação, o que poderia ser em documento separado referindo-se ao imóvel;

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Maio de 2.023.

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