Venda e Compra C/ Condicionantes Especiais
Foi alienado um imóvel do distrito industrial.
Na matrícula consta no registro primitivo nas condições especiais, umas Leis Municipais que a compradora pactuou respeitar, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.-
Na escritura da alienação não é mencionado nada com relação as condições, nem mesmo uma ciência da compradora, da possibilidade de reversão ao patrimônio público.
Neste caso seria necessário esta ciência?
Resposta:
Inicialmente será preciso verificar as Leis Municipais mencionadas na matricula se há alguma exigência nesse sentido, inclusive se para a alienação depende de anuência do Município;
O donatário poderá alienar o bem recebido graciosamente uma vez que não há clausula de inalienabilidade;
A cláusula de reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva que não enseja nenhum embaraço de alienação por parte do donatário, podendo ele vender, doar, dar em pagamento, sendo, porém, resolúvel a propriedade do adquirente (que adquirir);
Verificada a resolução, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o artigo 1.359 do CC;
O doador tem ação reivindicatória para recobrar o bem mesmo em nome de terceiros, que não pode alegar desconhecimento pois constate da matrícula tal condição;
Ademais constou da escritura que foram apresentadas as certidões da Lei n. 7.433/85 regulamentada pelo Decreto n. 93.240/86 que mencionam a certidão do imóvel (Lei 7433/85 Artigo 1º, § 2º, Decreto 93.240/86 artigo 1º inciso IV);
O ideal seria que o Município para maior segurança jurídica anuísse na transação, o que poderia ser em documento separado referindo-se ao imóvel;
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 29 de Maio de 2.023.