Carta de Sentença – Assinaturas Digitais
Na carta de sentença, na Certidão de Trânsito em Julgado e no Encerramento da carta de sentença, pode-se perceber que não foram documentos assinados pelo juiz.
Neste caso, é possível aplicar o mesmo entendimento que nos passou sobre Termo de Penhora?
“Nos termos do artigo nº 239 da LRP deveria ter constado o nome do Juiz do processo. Entretanto como a Lei é de 1.973 e o termo assinado pelo escrivão do feito, poderia ser mitigado”.
Podemos seguir com a carta de sentença assinada desta forma?
Resposta:
- A carta de sentença tem abertura (expedição), encerramento e trânsito em julgado;
- Consta na sua expedição (fls.1/2) (…) constituída das peças necessárias, todas em vias originais, assinadas eletronicamente;
- Consta do Termo de encerramento (fls.1/1) a possibilidade de consulta utilizando o código de barras;
- A carta de sentença , a certidão do trânsito em julgado e o encerramento foram assinados pela diretora estadual de família e registro civil de 1º grau, por ordem do Juiz de direito da Vara (autorizada provavelmente por portaria);
- A sentença foi assinada pelo Juiz do processo;
- O Código de Normas de Pernambuco artigo 1.171, nada fala nos seus itens de I a VI, que necessitam obrigatoriamente ser assinado pelo Juiz do processo;
- Não é o caso de analogia do artigo 239 da Lei de Registros Públicos, mas da não exigência de que o Juiz do processo assine esses documentos, que foram assinados pela diretoria por autorização do Juiz;
- Como todos os caminhos levam a Roma, o Registro de Imóveis pode seguir com a carta de sentença assinada dessa forma. Até porque é comum escreventes, diretores de vara assinarem alguns documentos por ordem do Juízo.
Sub censura.
São Paulo, 05 de Junho de 2.023.