Partilha – Imóvel Financiado – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR
Foi protocolado o formal de partilha extraído dos autos de Arrolamento Sumário, processo digital dos bens deixados por falecimento de Fulano.
Na partilha de folhas 80/83 constou os direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
No registro que vou praticar devo constar os direitos e obrigações sobre o imóvel?
Devo fazer alguma comunicação para o FAR ou a CEF?
A pergunta está sendo feita tendo em vista que é o primeiro registro que vou fazer de imóvel do FAR.
Resposta:
- Basta fazer o registro da partilha dos direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme R. 8 e 9 da matrícula sem qualquer comunicação ao FAR ou a CEF;
- Caso haja seguro de vida as prestações vincenda poderão ser canceladas no valor do seguro;
- Por tratar-se de sucessão causa mortis (princípio saisine) a anuência da CEF é dispensável.
- Quanto a ITCMD constou da certidão de homologação pelo fisco que os débitos estão extintos.
Sub censura.
São Paulo, 13 de Julho de 2.023