Usucapião Judicial – Falta de Citação do Cônjuge

Recebemos a documentação referente ao registro de uma usucapião judicial. Em análise a matrícula mencionada da 1ª Serventia Registral, baixada através da central de registradores, visto que não foi apresentada, verificou-se que o imóvel seria de propriedade de Fulano e esposa Beltrana. Ocorre que, conforme os documentos dos autos, apenas o senhor Fulano encontra-se relacionado no polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

(a) Deveríamos questionar o juízo acerca da intimação da senhora Beltrana?

(b) A ausência da senhora Beltrana na demanda, impediria o registro da usucapião?

(c) É possível seguir com o registro sem a presença da senhora Beltrana?

Reposta:

Por algum motivo a matricula do imóvel não veio com a consulta, e dessa forma não sabemos o regime de casamento de Fulano e Beltrana, se casados no regime da separação absoluta de bens, ou no regime da separação obrigatória de bens sem comunicação diante da não comprovação de esforço comum, ou no regime da CPB com aquisição por Fulano antes de seu casamento, ou seja, aquisição por este sem comunicação com Beltrana. Se o casal após a aquisição se separou ou divorciou e o imóvel em questão ficou somente para ele.

Ou se o bem comunicou com Beltrana e esta faleceu sem deixar herdeiros,  se foi ou não realizado o seu inventário sendo que na falta de herdeiros deveria ser realizado o seu inventário para que o bem imóvel ficasse pertencendo somente a Fulano (meação) e no caso de separação ou divorcio houve partilha ficando o imóvel somente para o marido.

Enfim existe muitas possibilidades e sem a matrícula não sabemos a data da aquisição, se foi somente adquirido por ele (regime da CPB). Se o bem era bem particular somente dele, é um leque e possibilidades.

Enfim, mesmo sem essa dados:

  1. Sim, que se esclareça através de documentos do processo o porquê da não intimação de Beltrana, ou o porquê da sua não participação no polo passivo;
  2. Sim pois esta eventualmente também  poderia se proprietária do imóvel (meação) e da sentença consta (…) que o imóvel em questão tem como proprietário o réu e sua esposa;
  3. Não sem os esclarecimentos ou constatação que justifique juridicamente a sua não participação no polo passivo;

Sub censura.

São Paulo,  27 de Junho de 2.023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *