Ata de Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Interdito

Foi protocolada a ata notarial de adjudicação compulsória extrajudicial.

Pelo registro nº.4, feito na matrícula, 2/3 (dois terços) do imóvel pertencem a Fulano, casado no regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977, com Beltrana.

Pelo registro nº.6 feito na referida matrícula, 1/3 (um terço) do imóvel, foi partilhado na proporção de: 1/6 (um sexto) à viúva meeira Sicrana e 1/12 avos a cada um dos herdeiros filhos.

Conforme consta do R.6 acima, 1/12 avos do imóvel pertence a Deltrano, incapaz, interdito, não seria necessário que as partes requeressem a adjudicação compulsória em Juízo?

Mesmo com a apresentação da ata notarial, não deveriam os requerentes representados por advogado, fazer o pedido da adjudicação compulsória do imóvel ao Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado dos documentos constantes do artigo 216-B da Lei 6.015, juntando o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou sucessão; solicitar do Oficial do Registro de Imóveis a prova de inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias para posteriormente apresentar a ata notarial, com a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; apresentar as certidões dos distribuidores forenses da comarca das situação do imóvel e domicilio dos requerentes, que demonstrem a inexistência de litigio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel; comprovante de pagamento do respectivo imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI); procuração com poderes específicos?

Por ser o primeiro pedido de adjudicação compulsória extrajudicial, precisamos de orientação de procedimentos.      

RESPOSTA:

  1. 1/3 do imóvel foi partilhado na proporção de 1/6 para a viúva e 1/12 para os herdeiros dentre eles um que é, solteiro maior, incapaz, interdito;
  2. Além da Ata Notarial devem ser apresentados os documentos do artigo 216-B da LRP incisos II, III  ( a prova do pagamento do preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar  o título de propriedade ) IV (o inciso V – ITBI deverá ser apresentado quando na finalização do processo se houver qualificação positiva do registrador) e VI (procuração com poderes específicos ao Advogado) e inciso II, IV, V (este inciso – ITBI deverá ser apresentado quando na finalização do processo se houver qualificação positiva do registrador) do item  464 do provimento CGCJSP  nº 06/2023 da ECGJSP e sub itens 464.1 (A petição inicial será instruída com tantas cópias quantas forem os requeridos) e  464.2 (os documentos serão apresentados no original, ou em cópias autenticadas) até porque na ata consta que serão apresentados numa segunda etapa junto ao cartório de registro imobiliário;
  3. Ocorre que 1/3 do imóvel não se encontra mais somente em nome da viúva, mas na proporção de 1/6 para esta e 1/12 para demais filhos, incluído o que é solteiro maior, incapaz, interdito conforme R.6. da matrícula, não sendo possível a adjudicação compulsória pela via administrativa extrajudicial;
  4. Da mesma forma por 1/12 do imóvel pertencer a este interdito, não sendo autorizado judicialmente pelo Juízo da Interdição que o seu curador ou represente, e precedido de prévia manifestação do Ministério Público, tendo positivado a presença de interesse de pessoa  declarada absolutamente incapaz, à minga de previsão legal ou normativa de atuação do Ministério Público na esfera extrajudicial, devendo, portanto o procedimento tramitar na via judicial (artigo 178, II do CPC  e decisão 10561196-61.2023.8.26.0100 da 1ª VRP – da Capital do Estado.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Junho de 2.023.

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