Inventário e Partilha – Certidões Fiscais Dispensadas

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha na qual no item “X – Débitos e obrigações”, constou que “O autor da herança, na ocasião da abertura da sua sucessão, não possuía débitos e obrigações”.

Já no final do subitem “(5)”, do item “XVIII – Declaração das partes”, dispôs que as partes “tem ciência da existência de débitos de tributos imobiliários, responsabilizando-se pela dívida total existente a ser apurada pela Prefeitura local”.

Ademais, na escritura não fora mencionada a apresentação de qualquer certidão positiva de débitos, seja da prefeitura.

Nesse sentido:

(1) Seria necessário pedir esclarecimentos em vista a esta divergência da existência ou não de débitos?

(2) Seria o caso de se pedir para alterar a escritura?

(3) Sendo necessário pedir esclarecimentos, poderia ser feito por declaração do inventariante, apresentado a parte?

(4) Daria para seguir com o registro?

Respostas:

  1. Não;
  2. Também não;
  3. Se fosse o caso de pedir esclarecimentos, sim;
  4. Sim, por quê:

  1. Às fls. 118 item X da escritura  é mencionado que o autor da herança, na ocasião da abertura de sua sucessão, não possuía débitos e obrigações;
  2. Já às fls. 119 item XVIII, 5 é citado que “Não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias que afetem os bens e direitos partilhados e dispensadas as certidões fiscais e as certidões de feitos ajuizados  e se responsabilizam por eventuais débitos de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, (ou seja, poderá ser dispensada pelo adquirente que neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos existentes (se houverem),
  3. Ademais é preciso levar em consideração os artigos 1.792 e 1.197 do CC 796 do CPC e 130, e 131, I, II e III do CTN ( O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, de forma que se reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, artigos 130 e 131 do CTN).

Sub censura.

São Paulo, 22 de Maio de 2.023.

DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.

Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    III – as certidões fiscais, assim entendidas:

        a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

     b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

  § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

 Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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