Arresto – Mandado C/ Dispensa de Emolumentos
Foi apresentado e protocolado online a certidão de arresto de uma execução cível que tem como exequente ABC Bioenergia S/A (massa falida) e como executados Fulano e Beltrano, com valor da ação de R$.2.379.006.816,31, sobre 29 imóveis, estando correto para a averbação.
O juiz do feito constou no final da certidão: EMOLUMENTOS – Determinação de dispensa do depósito. Data da decisão: 02-05-2023. Folhas: 8861/8875.
Queria saber se esses emolumentos vão ser pagos a final?
Ou se são isentos de emolumentos?
Tal pergunta se prende ao fato de quando no lançamento do selo digital do ato praticado, tem que constar se os emolumentos serão pagos a final ou se são isentos de emolumentos.
Resposta:
- A determinação foi de dispensa de depósito e não de emolumentos (isenção/imunidade) que não seria o caso, pois não previstos em lei e nem de caso de justiça gratuita assim expressamente determinado pelo Juízo ( Lei Estadual 11.331/2002 – artigo 9º). O que daria para entender que a dispensa foi de depósito prévio. Ou seja, emolumentos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (item 1.7 das notas Explicativas da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis – apesar de não se tratar de execução trabalhista ou fiscal). Talvez por tratar-se de a executada ser (massa falida), a depender de provisão/arrecadação/empenho). Parece não se enquadrar também em nenhuma das hipóteses do artigo 206-A da LRP. Não sendo aconselhável a devolução do título por falta de depósito prévio (parágrafo 3º do artigo citado);
- Ao que parece trata-se de emolumentos/depósito à final;
- Portanto deve o Registro de Imóveis informar ao Juízo que a certidão de arresto foi prenotada e que os emolumentos importaram em X, os quais dever ser recolhidos pelos interessados. junto ao CRI.
Sub censura.
São Paulo, 05 de Julho de 2.023.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)