Averbação de Ineficácia de Doação – Atos Posteriores Permanecem Válidos

Recebemos uma ordem de averbação da ineficácia da transferência pela parte executada, ABC EIRELI, seguida da averbação de indisponibilidade do imóvel em ação de Execução Fiscal que possui como exequente a Fazenda Nacional.

O ato indicado para tornar-se ineficaz foi o R-3 (Doação) da Matrícula, sendo identificado como fraude, uma vez que a transferência ocorreu posteriormente à data da inscrição do seu (do executado) crédito na Dívida Ativa da União.

Ocorre que, no R-8 da matrícula, em 15 de fevereiro de 2023, foi celebrada a Escritura Pública de Compra e Venda, registrada em 16 de março de 2023, ou seja, houve uma nova transmissão para terceiros em que o proprietária tornou-se ex-proprietário do imóvel.

Diante disso gostaríamos do parecer nas questões que achar necessárias, mas sobretudo no fato de que no ofício, enviado pelo Juízo da Vara Federal, extraído dos autos do processo, apenas foi solicitado a averbação da ineficácia de transferência efetuada pela parte executada, isto é, o R-3 (Doação) e nada versou sobre o último ato de transmissão, registrado sob R-8.

Sendo assim, gostaríamos de saber se será necessário enviar ofício solicitando orientação ao juízo acerca da existência de um outro ato de transmissão da propriedade, ou se devemos subentender que a determinação enviada alcança os atos posteriores de transferência.

    Resposta:

  1. “A averbação da ineficácia opera-se somente com relação aquele processo e aquele credor do feito. A decretação só se dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao credor do feito, na qual a medida foi reconhecida sem produção de efeitos “erga omnes”, apenas em relação ao processo de execução. É ineficaz em relação ao exeqüente daquele processo, válida quando aos demais (processo CGJSP 154.495/2015).

A ineficácia da alienação não implica no cancelamento do registro.

Ela foi determinada a fim de que se possa averbar a indisponibilidade, no entanto ela não implica no cancelamento do registro que enquanto não cancelado é válido (artigo n. 252 da LRP).

Se o registro não chegou a ser cancelado e somente foi declarado ineficaz, os adquirentes nunca chegaram a perder o domínio, a titularidade e o poder sobre o bem. A ineficácia decretada não implica no cancelamento do registro, ela é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera seus efeitos.

A decretação de fraude a execução só dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao credor do feito na qual foi tal medida reconhecida sem produção de efeitos “erga omnes”, apenas em relação ao processo de execução.

Não há anulação do negócio jurídico, pois não se trata de anulabilidade. A ineficácia não atinge o efeito central do negócio, como é o de transmitir domínio. A alienação ou oneração de bens em fraude a execução é ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais. O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre o adquirente e o alienante, apenas não pode se oposto ao exeqüente.

A declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.

O Juiz, ao decretar a ineficácia, pode ter decretado a nulidade da transmissão (R.3), mas se mandou apenas averbar a ineficácia em relação à determinada execução e o registro em não sendo cancelado, continua válido.

A declaração de ineficácia de alienação não autoriza cancelar o registro, somente haverá cancelamento se houver ordem judicial de cancelamento.

Se a dívida não for paga, o imóvel será levado à hasta pública e alienado ao próprio credor ou a terceiro, aí então será o momento em que o Juiz determinará o cancelamento da alienação do registro a fim de possibilitar o registro da carta respectiva”.

  1. No caso concreto o processo é o mesmo decretação de ineficácia da alienação seguida da ordem de indisponibilidade.
  2. Futuramente se ao ser apresentado mandado ordenando o cancelamento da indisponibilidade implicitamente está se ordenando o cancelamento da averbação da ineficácia da alienação. Mas ao contrário não, determinado o cancelamento da averbação da ineficácia da alienação não se estará implícito também o cancelamento da indisponibilidade. Portanto a rigor para o cancelamento da ineficácia da alienação via de consequência deverá também ser ordenado o cancelamento da indisponibilidade até porque, como dito alhures a declaração da ineficácia da alienação foi determinada para possibilitar a averbação da indisponibilidade.
  3. Caso no futuro seja determinado o cancelamento do registro (R.3), os demais também serão automaticamente cancelados via de consequência, pois posteriores (efeito dominó).
  4. Entretanto como a compra e venda do R.8 foi registrada recentemente (15-02-2.023) será necessário enviar ofício informando ao juízo acerca da existência de um outro ato de transmissão  da propriedade posterior (R.8 venda e compra) a doação  (R.3) solicitando que também seja decretada a ineficácia dessa alienação (R.8), pois a ineficácia de alienação somente diz respeito aquele ato (doação do R. 3) não se estendendo seus efeitos a terceiros que não participaram do processo de execução e o negócio jurídico é ineficaz com relação as partes do processo não se estendendo a terceiros que não participaram daquele feito. E para maior segurança jurídica e em atenção aos princípios de continuidade, disponibilidade e legalidade  não devendo subentender que a determinação da ineficácia de alienação  enviada alcança os atos posteriores de transferência.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Junho de 2.023.

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