Possível Afronta à Lei do Parcelamento do Solo

Peço sua orientação quanto à documentação sobre a qual meu entendimento é no sentido de não aceitar a escritura no Registro Imobiliário, dado que a subdivisão da área de 2,80 hectares por 3 resultaria em número impeditivo, dadas as áreas resultantes não atingirem o mínimo legal para parcelamento do solo.

É certo que os adquirentes são 3 irmãos, não há localização de suas áreas de forma individualizada, mas insisto no temor quanto ao tamanho de eventuais áreas resultantes num futuro desmembramento/divisão.

Demais disso, a gleba ora objeto da matrícula também já advém de desmembramentos anteriores.

Resposta:

  1. A escritura de compra e venda apresentada se refere a uma área com 2,80 hectares, pouco a mais da fração mínima de parcelamento ou módulo rural (2,00 hectares).
  2. Ocorre que essa área está sendo transmitida à três adquirentes que apesar de terem vínculo de parentesco entre si (irmãos), somente um deles que adquires 75,804% teria a sua aquisição dentro da fração mínima de parcelamento (2,00 hectares), os demais não;
  3. Pela cadeia filiatoria dos imóveis , já houve muitos destaques/desmembramentos, devendo ser recusado  no termos do subitem de nº 165.4 do Capitulo XX das NSCGJSP:

165.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, recusará a averbação.

4. E nos termos do processo CG- 2.588/2001 parecer 348/2001-E publicado no D.O.E de 08-06-2001 e APC de nº 0007771-13.2.016.8.26.0602 por total afronta a lei do parcelamento do solo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Julho de 2.023.

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